DECRETO
Nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Regulamenta
o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.520, de
17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1° A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração
pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art.
2° O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor
preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova
a comunicação pela internet.
§
1° Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
§
2° Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução
do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§
3° O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§
4° O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes
do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§
5° A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso
do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art.
3° Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico
a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros
da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§
1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de
senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§
2° No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento
do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§
3° A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado
ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
§
4° A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente
ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§
5° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§
6° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art.
4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§
1° O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§
2° Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso
II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação
eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art.
5° A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade
e proporcionalidade.
Parágrafo
único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam
o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art.
6° A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica
às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral.
Art.
7° Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica,
têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento
em tempo real, por meio da internet.
Art.
8° À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento
ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I
- designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II
- indicar o provedor do sistema;
III
- determinar a abertura do processo licitatório;
IV
- decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V
- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI
- homologar o resultado da licitação; e
VII
- celebrar o contrato.
Art.
9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I
- elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação
do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II
- aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III
- apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV
- elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive
no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades,
sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração; e
VI
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§
1° A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e
III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto
aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§
2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes
de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas
de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso,
critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos
de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções,
de forma clara, concisa e objetiva.
Art.
10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante
do SISG.
§
1° A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes,
preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da
licitação.
§
2° No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§
3° A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá
ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
§
4° Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que
reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade
competente.
Art.
11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I
- coordenar o processo licitatório;
II
- receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado
pelo setor responsável pela sua elaboração;
III
- conduzir a sessão pública na internet;
IV
- verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
V
- dirigir a etapa de lances;
VI
- verificar e julgar as condições de habilitação;
VII
- receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII
- indicar o vencedor do certame;
IX
- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X
- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor
a homologação.
Art.
12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro
em todas as fases do processo licitatório.
Art.
13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I
- credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos
demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
que tenham celebrado termo de adesão;
II
- remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via
internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III
- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo
como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou
ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV
- acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V
- comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI
- utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar
do pregão na forma eletrônica; e
VII
- solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Parágrafo
único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art.
14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I
- à habilitação jurídica;
II
- à qualificação técnica;
III
- à qualificação econômico-financeira;
IV
- à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V
- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
for o caso; e
VI
- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição e
no inciso XVIII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo
único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III,
IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF
ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos
na legislação geral.
Art.
15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Art.
16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I
- comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas
perante a União;
II
- apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III
- comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos
de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV
- demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis
definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V
- responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI
- obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado
por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
e
VII
- constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo
único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art.
17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação
dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados
para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I
- até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a)
Diário Oficial da União; e
b)
meio eletrônico, na internet;
II
- acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00
(um milhão e trezentos mil reais):
a)
Diário Oficial da União;
b)
meio eletrônico, na internet; e
c)
jornal de grande circulação local;
III
- superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a)
Diário Oficial da União;
b)
meio eletrônico, na internet; e
c)
jornal de grande circulação regional ou nacional.
§
1° Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema
do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico,
no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§
2° O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública,
a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica,
será realizado por meio da internet.
§
3° A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais
da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§
4° O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§
5° Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico
e na documentação relativa ao certame.
§
6° Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art.
18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§
1° Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do
edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§
2° Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
Art.
19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão
ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet,
no endereço indicado no edital.
Art.
20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento
de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art.
21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão
encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for
o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§
1° A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa
do licitante.
§
2° Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos
de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§
3° A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação
e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§
4° Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art.
22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e
senha.
§
1° Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
§
2° O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§
3° A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§
4° As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão
disponíveis na internet.
§
5° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art.
23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art.
24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio
do sistema eletrônico.
§
1° No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do
seu recebimento e do valor consignado no registro.
§
2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§
3° O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado
e registrado pelo sistema.
§
4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro.
§
5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§
6° A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§
7° O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances,
após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§
8° Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha
apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado
o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas
previstas no edital.
§
9° A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes.
§
10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se
o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§
11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos,
a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Art.
25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado
para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições
do edital.
§
1° A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos
por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos
integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§
2° Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
§
3° Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos
no edital.
§
4° Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame
nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova.
§
5° Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§
6° No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital
exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada
de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao
lance vencedor.
§
7° No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão
ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o
total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§
8° Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam
submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei n° 8.666,
de 1993.
§
9° Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor.
Art.
26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública,
de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará
a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§
1° A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção
de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando
o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§
2° O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
§
3° No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata
e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art.
27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§
1° Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§
2° Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata
de registro de preços.
§
3° O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2° ou
quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem
de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita
a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§
4° O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição
específica do edital.
Art.
28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar
e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de
até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.
Parágrafo
único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art.
29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente
poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§
1° A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de
registro de preços.
§
2° Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé
de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art.
30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I
- justificativa da contratação;
II
- termo de referência;
III
- planilhas de custo, quando for o caso;
IV
- previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V
- autorização de abertura da licitação;
VI
- designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII
- edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII
- minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso;
IX
- parecer jurídico;
X
- documentação exigida para a habilitação;
XI
- ata contendo os seguintes registros:
a)
licitantes participantes;
b)
propostas apresentadas;
c)
lances ofertados na ordem de classificação;
d)
aceitabilidade da proposta de preço;
e)
habilitação; e
f)
recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII
- comprovantes das publicações:
a)
do aviso do edital;
b)
do resultado da licitação;
c)
do extrato do contrato; e
d)
dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§
1° O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico,
sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos
e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§
2° Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§
3° A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente
após o encerramento da sessão pública.
Art.
31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art.
32. Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 2005.
Art.
33. Fica revogado o Decreto n° 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília,
31 de março de 2005; 184° da Independência e 117° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva