LEI
Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007.
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Dá
nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de
15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de
junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514,
de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos
Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro
de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981,
e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização
fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 6o,
7o, 9o, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1o É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização
dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis,
inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios
se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei,
celebrar contratos com a iniciativa privada.” (NR)
“Seção
II
Do
Cadastramento
Art. 6º Para fins do
disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão
ser cadastradas, nos termos do regulamento.
§ 1o
Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa
renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses,
poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o
assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
(Revogado).” (NR)
“Seção
II-A
Da
Inscrição da Ocupação
Art. 7o
A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato
administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo
aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada
pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera
obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1o
É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento
de que trata o caput deste artigo.
§ 2o
A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos
informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse
social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta
a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar
de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 3o
A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício,
será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio
da União em processo administrativo específico.
§ 4o
Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro
dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas
patrimoniais.
§ 5o
As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas
no cadastro a que se refere o § 4o deste artigo para efeito
de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo,
em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o do art. 3o
do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 6o
Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de
imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente,
observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.
§ 7o
Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006
nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências
de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens
dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos
responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.” (NR)
“Art. 9º ............................................................
I - ocorreram após 27 de abril
de 2006;
II - estejam concorrendo ou
tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do
povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação
dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização
fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das
áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais
de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou
congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.” (NR)
“Art. 18........................................
I - Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura,
assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas,
em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico
de interesse nacional.
§ 1o
A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime
de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se,
inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento
licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II
do caput deste artigo.
......................................................
§ 6º Fica dispensada
de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:
I - bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados),
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação
se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.” (NR)
“Art. 19..............................................
.........................................................
VI - permitir a cessão gratuita
de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se
tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes
ou de baixa renda.” (NR)
“Art. 26. Em se tratando
de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno
ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em
regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em
até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o
Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições
previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração,
o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias
carentes ou de baixa renda.” (NR)
“Art. 29................................................
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio
pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia
não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6o do art.
18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados,
nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação
urbanística local e outras disposições legais pertinentes.
§ 2o
A preferência de que trata o § 1o deste artigo aplica-se
aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
I - esteja regularmente inscrito
e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o
imóvel até a data da publicação do edital de licitação.” (NR)
“Art. 31. Mediante ato
do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal,
Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e
municipais;
II - empresas públicas federais,
estaduais e municipais;
III - fundos públicos nas
transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional
ou de regularização fundiária de interesse social;
IV - sociedades de economia
mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização
fundiária de interesse social; ou
V - beneficiários, pessoas
físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública, para cuja execução seja efetivada a doação.
.........................................................
§ 3º Nas hipóteses de
que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário
a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade
for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias
carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no
caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação
de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias
ao desenvolvimento do projeto.
§ 4o
Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto
no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física,
devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade
por um período de 5 (cinco) anos; e
II - a pessoa jurídica que
receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa
habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos
com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso
I deste parágrafo.
§ 5o
Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário
final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar
mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.” (NR)
“Art. 45. As receitas
líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de
que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para
o disposto no inciso II do § 2o e § 4o
do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único
do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8o
da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.” (NR)
Art. 2o
A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
“Art. 3º-A Caberá ao
Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre
os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas
a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula
no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa
física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado;
e
V - o valor atualizado, se
disponível.
Parágrafo único. As
informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas
na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.”
“Art. 6º-A No caso de
cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado
carente ou de baixa renda, na forma do § 2o do art. 1o
do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União
poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros,
os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts.
22-A e 31 desta Lei.”
“Seção
VIII
Da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concessão
de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da
União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos
possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos
na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o
O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2o
Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional
para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o
da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001,
sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.”
Art. 3o
O art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17............................................................
I - ...................................................................
......................................................................
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;
....................................................................
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
..................................................................
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
................................................................
§ 7o (VETADO).”
(NR)
Art. 4o
Os arts. 8o e 24 da Lei no 11.124, de
16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ...................................................
..............................................................
VII - receitas decorrentes
da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que
lhe vierem a ser destinados.” (NR)
“Art. 24...................................................
§ 1º O Ministério das
Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto
nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.
§ 2o
O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício
da faculdade de que trata o § 1o deste artigo.” (NR)
Art. 5o
Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para a realização
da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo
de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos
concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.” (NR)
“Art. 12...................................................
Parágrafo único. Além
do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos
1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local.” (NR)
“Art. 79..................................................
.............................................................
§ 4º Não subsistindo
o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização
de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada
a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela
gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser
informada a data da devolução.
§ 5o
Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos
ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público
na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de
regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades
tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver
o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para
a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que
estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o
do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6o
O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis
não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o
caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas
de provisão habitacional de interesse social.” (NR)
“Art. 100.........................................................
......................................................................
§ 6º Nos casos de aplicação
do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de
interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo,
ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos
Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.” (NR)
“Art. 103. O aforamento
extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de
cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro,
nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do
regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel,
caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação,
de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União;
ou
V - por interesse público,
mediante prévia indenização.
............................................................................”
(NR)
“Art. 119. Reconhecido
o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local
da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.
Parágrafo único. A Secretaria
do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados
à revigoração de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 121..................................................................
Parágrafo único. Nos
casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da
Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento
hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do
art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
Art. 6o
O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
“Seção
III-A
Da
Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 18-A. A União poderá
lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária
de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.
§ 1o
Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada
a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos.
§ 2o
O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve
ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo
da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas
perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número
de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;
II - planta de sobreposição
da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando
houver, transcrição ou matrícula respectiva;
III - certidão da matrícula
ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de
imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes,
quando houver;
IV - certidão da Secretaria
do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando
o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando
for o caso;
V - planta de demarcação da
Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos;
e
VI - planta de demarcação
da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos
marginais de rios federais.
§ 3o
As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2o
deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 4o
Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela
União, devidamente identificado no RIP.
Art. 18-B. Prenotado
e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial,
no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas
ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos
apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência
de eventuais exigências para a efetivação do registro.
Art. 18-C. Inexistindo
matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas
as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis
deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.
Art. 18-D. Havendo registro
anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular
de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou
no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes,
ocupantes e terceiros interessados.
§ 1o
Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo
oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante
o edital referido no caput deste artigo.
§ 2o
O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição
que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por
2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande
circulação local.
§ 3o
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada
impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro
de imóveis.
§ 4o
Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação
no prazo previsto no § 3o deste artigo.
§ 5o
A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que
encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que
os tenham publicado.
Art. 18-E. Decorrido
o prazo previsto no § 3o do art. 18-D desta Lei sem impugnação,
o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da
União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias
nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Havendo
registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá
proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova
matrícula em nome da União.
Art. 18-F. Havendo impugnação,
o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.
§ 1o
Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada
ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo
ao remanescente incontroverso.
§ 2o
Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro
de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.
§ 3o
Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro
de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.
§ 4o
A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até
o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento
da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento
por decurso de prazo.”
Art. 7o
O art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro
de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o
É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel,
para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável
das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de
subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
...............................................................
§ 5º Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência
prévia:
I - do Ministério da Defesa
e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar
de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso
III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 8o
Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no
1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes
a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de
baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 1o
A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos,
na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção
sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.
§ 2o
Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste
artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior
ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 3o
A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação
da situação de carência de que trata o § 2o deste artigo,
por meio de convênio.
§ 4o
A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação
do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos
em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas,
juros de mora e atualização monetária.” (NR)
“Art. 2o ..............................................................
I - .....................................................................
.........................................................................
b) as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas
à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social;
c) as autarquias e fundações
federais;
........................................................................
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto
os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como
os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e
não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.”
(NR)
Art. 9o
O Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A
Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas,
lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade,
mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos
da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria
do Patrimônio da União.
§ 1o
A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura,
matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável,
no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo
fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração,
sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto
no inciso III do § 2o deste artigo.
§ 2o
A multa de que trata o § 1o deste artigo:
I - terá como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração
seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco
por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - será de, no mínimo,
R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3o
O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado
a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria
do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em
50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.”
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de uso especial
para fins de moradia;
XII - a concessão de direito
real de uso.” (NR)
“Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial
para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
..............................................................................
§ 2o
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície,
caso tenham sido transferidos por período determinado.” (NR)
Art. 11. O art. 22 da
Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22.............................................................
§ 1o
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto,
além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese
em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial
para fins de moradia;
III - o direito real de uso,
desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
§ 2o
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do
§ 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão
ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.”
(NR)
Art. 12. A Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
290-A:
“Art. 290-A. Devem ser
realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de
direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária
de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação
de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de
edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse
social.
§ 1o
O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
§ 2o
Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste
artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco)
salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob
gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou
rural.”
Art. 13. A concessão
de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e
o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua
aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH.
Art. 14. A alienação
de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários
ou não vinculados às suas atividades operacionais será feita mediante leilão
público, observado o disposto nos §§ 1o e 2o
deste artigo e as seguintes condições:
I - o preço mínimo inicial
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em
avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por
meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade
será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
II - não havendo lance compatível
com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os imóveis deverão ser novamente
disponibilizados para alienação por valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor mínimo inicial;
III - caso permaneça a ausência
de interessados na aquisição em segunda oferta, os imóveis deverão ser novamente
disponibilizados para alienação com valor igual a 60% (sessenta por cento)
do valor mínimo inicial;
IV - na hipótese de ocorrer
o previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, tais procedimentos
de alienação acontecerão na mesma data e na seqüência do leilão realizado
pelo valor mínimo inicial;
V - o leilão poderá ser realizado
em 2 (duas) fases:
a) na primeira fase, os lances
serão entregues ao leiloeiro em envelopes fechados, os quais serão abertos
no início do pregão; e
b) a segunda fase ocorrerá
por meio de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas
apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação
à maior oferta apurada na primeira fase;
VI - os licitantes apresentarão
propostas ou lances distintos para cada imóvel;
VII - o arrematante pagará,
no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do
valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas
no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o
caso, a respectiva comissão;
VIII - o leilão público será
realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
IX - quando o leilão público
for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma
do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será
paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e
X - demais condições previstas
no edital de licitação.
§ 1o
O leilão de que trata o caput deste artigo realizar-se-á após a oferta pública
dos imóveis pelo INSS e a não manifestação de interesse pela administração
pública para destinação dos imóveis, inclusive para programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social.
§ 2o
Caso haja interesse da administração pública, essa deverá apresentar ao INSS,
no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de aquisição, nos termos do regulamento,
observado o preço mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3o
Fica dispensado o sinal de pagamento quando os arrematantes forem beneficiários
de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social,
ou cooperativa ou outro tipo de associação que os represente.
§ 4o
O edital preverá condições específicas de pagamento para o caso de os arrematantes
serem beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária
de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de associação que os represente.
Art. 15. Os bens imóveis
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser alienados diretamente
à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas
de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
§ 1o
Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput deste artigo,
deverão ser observadas condições específicas de pagamento e as demais regras
fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2o
Somente poderão ser alienados diretamente aos beneficiários dos programas
de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social os
imóveis que tenham sido objeto de praceamento sem arrematação nos termos do
art. 14 desta Lei.
§ 3o
Os imóveis de que trata o § 2o deste artigo serão alienados
pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em
adquiri-los.
§ 4o
A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse
social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições
de sua operacionalização, na forma estabelecida pelo órgão federal responsável
pelas políticas setoriais de habitação.
§ 5o
A operacionalização será efetivada nos termos do § 1o deste
artigo, observada a celebração de instrumento de cooperação específico entre
o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.
§ 6o
A União, no prazo de até 5 (cinco) anos, compensará financeiramente o Fundo
do Regime Geral de Previdência Social, para os fins do previsto no art. 61
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe
forem alienados na forma do caput deste artigo, observada a avaliação prévia
dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos responsáveis pelos
imóveis de que trata o caput dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer
a suspensão das ações possessórias, consoante o disposto no inciso II do caput
do art. 265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na alienação
da área ou imóvel em litígio, observados os arts. 14 a 19 desta Lei.
Art. 21. O disposto
no art. 14 desta Lei não se aplica aos imóveis do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social que tenham sido objeto de publicação oficial pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação
no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei no
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os quais serão alienados pelo valor de
viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-los.
Art. 22. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios nas regularizações fundiárias de interesse
social promovidas nos imóveis de sua propriedade poderão aplicar, no que couber,
as disposições dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei no 9.760, de
5 de setembro de 1946.
Art. 23. O Poder Executivo,
por meio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará providências visando
a realização de levantamento dos imóveis da União que possam ser destinados
a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda
no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído
pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 24. As ocupações
irregulares de imóveis por organizações religiosas para as suas atividades
finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006, poderão ser regularizadas
pela Secretaria do Patrimônio da União mediante cadastramento, inscrição da
ocupação e pagamento dos encargos devidos, observada a legislação urbanística
local e outras disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Para
os fins previstos no caput deste artigo, os imóveis deverão estar situados
em áreas objeto de programas de regularização fundiária de interesse social.
Art. 25. A concessão
de uso especial de que trata a Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de
desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou
sociedade de economia mista.
Art. 26. A partir da
data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos
os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob administração
da Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será aplicada
a taxa de ocupação prevista no inciso I do caput do art. 1o do
Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os
casos de isenção previstos em lei.
Art. 27. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:
I - os arts. 6o,
7º e 8º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; e
III - o art. 93 da Lei no
7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
José Antonio Dias Toffoli