LEI Nº 11.484, DE 31 DE
MAIO DE 2007.
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Dispõe
sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de
componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores –
PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores – PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2o
É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa
e desenvolvimento – P&D na forma do art. 6o desta Lei e
que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I – eletrônicos
semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum
do Mercosul – NCM, as atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II – mostradores de
informação (displays) de que trata o § 2o deste artigo, as
atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos
fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do
mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1o
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades:
I – isoladamente, quando
executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando
executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o
O disposto no inciso II do caput
deste artigo:
I – alcança os mostradores
de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com
tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes
(painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de
luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de
emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos;
II – não alcança os tubos
de raios catódicos - CRT.
§ 3o
A pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste
artigo.
§ 4o
O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercício das
atividades de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 5o desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do Padis
Art. 3o
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as
alíquotas:
I – da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Padis;
II – da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e
III – do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na importação ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Padis.
§ 1o
As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados às atividades de que trata o art. 2o desta
Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica
beneficiária do Padis.
§ 2o
As disposições do caput e do §
1o deste artigo alcançam somente os bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e
vinculadas às atividades de que trata o art. 2o desta Lei.
§ 4o
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e
ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o
Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele
fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 2o
desta Lei.
Art. 4o
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
I – a 0
(zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas auferidas;
II – a 0
(zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III – em
100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes
sobre o lucro da exploração.
§ 1o
As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Padis.
§ 2o
As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às
vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se
somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput
do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País.
§ 3o
Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos
que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais
atividades.
§ 4o
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o
inciso III do caput deste
artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital
da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social. § 5o Consideram-se
distribuição do valor do imposto:
I – a
restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o
montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II – a
partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da
reserva de capital.
§ 6o
A inobservância do disposto nos §§ 3o a 5o
deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o
inciso III do caput deste
artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e
multa de mora, na forma da lei.
§ 7o
As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos
ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2o
do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5o
Os projetos referidos no § 4o do art. 2o
desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 1o
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2o
O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por
até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.
§ 3o
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6o
A pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2o
desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste
Capítulo.
§ 1o
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos
incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, de
optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei.
§ 2o
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação –
CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia – CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008,
de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados
mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção
requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela
pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.
Art. 7o
A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6o desta Lei.
Art. 8o
No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o
desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Info ou
CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o
A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil
do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o
Na hipótese do caput deste
artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I – de juros
e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o
desta Lei; e
II – do
imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III
do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§ 3o
Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a
partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o
desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta
Lei; e
II – sobre
o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5o
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o
O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 9o desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis
Art. 9o
A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 3o e 4o
desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das
seguintes infrações:
I – não
apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o
desta Lei;
II – descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma
do art. 6o desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8o;
III –
infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV –
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput
deste artigo converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3o
e 4o desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do
Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação
da suspensão.
§ 2o
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2
(dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3o
e 4o desta Lei.
§ 3o
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2
(dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10. O Ministério
da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os
casos de:
I – descumprimento pela
pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios
demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da
obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o desta
Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e
III – infringência aos
dispositivos de regulamentação do Padis.
Parágrafo único. Os
casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30
de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a
apuração da ocorrência.
Art. 11. O Ministério
da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O
Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos
concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Art. 12. Fica
instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital – PATVD, nos termos e condições estabelecidas por
esta Lei.
Art. 13. É
beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento – P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as
atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da NCM.
§ 1o
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo
Produtivo Básico – PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no
País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de
que trata o caput deste artigo
devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta
Lei.
Seção II
Da Aplicação do PATVD
Art. 14. No caso de
venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o caput
do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II – da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III – do IPI incidente na
importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a
importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD.
§ 1o
As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta
Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD.
§ 2o
As reduções de alíquotas de que tratam o caput
e o § 1o deste artigo alcançam somente bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e
vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4o
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o
Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele
fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13
desta Lei.
Art. 15. Nas vendas
dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
I – da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II – do IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As
reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas
contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 16. Os projetos
referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em
ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa
e Desenvolvimento
Art. 17. A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e
meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os
impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que
trata o art. 13 desta Lei.
§ 1o
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e
de insumos para tais equipamentos.
§ 2o
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.
§ 3o
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados
mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção
requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela
pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18. A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art.
17 desta Lei.
Art. 19. No caso de
os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei
não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT
(CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros
equivalentes à taxa Selic calculados desde 1o de janeiro do
ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da
efetiva aplicação.
§ 1o
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil
do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o
Na hipótese do caput deste
artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1o
deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na
forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3o
Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da
efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a
partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do
inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e
II – sobre o valor das
contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado.
§ 4o
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5o
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o
O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 20 desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do
Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20. A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão
da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de
penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I – descumprimento das
condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;
II – descumprimento da
obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do
art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei;
III – não apresentação ou
não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV – infringência aos
dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V – irregularidade em
relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput
deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta
Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no
prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2o
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2
(dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta
Lei.
§ 3o
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2
(dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 21. O Ministério
da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os
casos de:
I – descumprimento pela
pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições
estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de
encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta
Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o
prazo do seu § 1o quando não for alcançado o percentual
mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não aprovação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III – infringência aos
dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os
casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser
comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30
(trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22. O Ministério
da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O
Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos
concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS
INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
Art. 23. Este
Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos
integrados.
Art. 24. Os direitos
estabelecidos neste Capítulo são assegurados:
I - aos nacionais e aos
estrangeiros domiciliados no País; e
II - às pessoas
domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25. O disposto
neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro provenientes do
exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado
em vigor no Brasil.
Art. 26. Para os fins
deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I – circuito integrado
significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais
pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente
formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja
desempenhar uma função eletrônica;
II – topografia de
circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas
ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração
tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada
imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da
superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou
manufatura.
Seção II
Da Titularidade do Direito
Art. 27. Ao criador
da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta
a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1o
Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o
Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas,
o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeação
e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o
A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de
trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que
pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos
pertinentes.
Art. 28. Salvo
estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante
de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à
topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de
trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a
atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1o
Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2o
Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor
público os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida
sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a
utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de
serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3o
O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção III
Das Topografias Protegidas
Art. 29. A proteção
prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido
de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não
seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos
integrados, no momento de sua criação.
§ 1o
Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões
comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de
terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo,
atender ao disposto no caput
deste artigo.
§ 2o
A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas
nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo
emprego da referida proteção.
§ 3o
A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art. 30. A proteção
depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial – INPI.
Seção IV
Do Pedido de Registro
Art. 31. O pedido de
registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais
regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I – requerimento;
II – descrição da
topografia e de sua correspondente função;
III – desenhos ou
fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e
caracterizar sua originalidade;
IV – declaração de
exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V – comprovante do
pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O
requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em
língua portuguesa.
Art. 32. A
requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser
mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito,
após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único.
Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com devolução da
documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o
requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim do prazo de
sigilo.
Art. 33.
Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo formular
exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único. Será
também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início de
exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 34. Não havendo
exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro,
publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único. Do
certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome,
a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se
houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.
Seção V
Dos Direitos Conferidos
pela Proteção
Art. 35. A proteção
da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou
da 1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36. O registro
de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo
de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:
I – reproduzir a
topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um
circuito integrado;
II – importar, vender ou
distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um
circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III – importar, vender ou
distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um
circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente
na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma
topografia.
Parágrafo único. A
realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro não
autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de
registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após
a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
Art. 37. Os efeitos
da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam:
I – aos atos praticados por
terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e
pesquisa;
II – aos atos que consistam
na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e
pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja
substancialmente idêntica à protegida;
III – aos atos que
consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins
comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os
incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de
circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV – aos atos descritos nos
incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por
quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou
não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado
incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
§ 1o
No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o
responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com
relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente
encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao
titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma
licença voluntária.
§ 2o
O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os
seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido
criada de forma independente por um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do Registro
Art. 38. O registro extingue-se:
I – pelo término do prazo
de vigência; ou
II – pela renúncia do seu
titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único.
Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.
Seção VII
Da Nulidade
Art. 39. O registro
de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se
concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I – a presunção do § 1o
do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II – a topografia não
atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III – os documentos
apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para
identificar a topografia; ou
IV – o pedido de registro
não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta
Lei.
§ 1o
A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2o
A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria
protegida por si mesma.
§ 3o
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção
definida no art. 35 desta Lei.
§ 4o
No caso de inobservância do disposto no § 1o do art. 27 desta
Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5o
A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência
da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6o
É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a
sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual será parte
necessária no feito.
Art. 40. Declarado
nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e das
Alterações no Registro
Art. 41. Os direitos
sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1o
A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o
percentual correspondente.
§ 2o
O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário,
bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art. 42. O Inpi fará
as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo
constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação
ou ônus que recaia sobre o registro; e
III – das alterações de
nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43. As anotações
produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial
do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da
petição.
Seção IX
Das Licenças e do Uso Não
Autorizado
Art. 44. O titular do
registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de
licença para exploração.
Parágrafo único.
Inexistindo disposição em contrário, o licenciado ficará investido de
legitimidade para agir em defesa do registro.
Art. 45. O Inpi
averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46. Salvo
estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a
remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de
terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único. A
cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente será admitida se
esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.
Art. 47. O Poder
Público poderá fazer uso público não comercial das topografias protegidas,
diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o
previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.
Parágrafo único. O
titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder Público nos termos
deste artigo deverá ser prontamente notificado.
Art. 48. Poderão ser
concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou
prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito,
inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na concessão
das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e
requisitos:
I – o pedido de licença
será considerado com base no seu mérito individual;
II – o requerente da
licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as
tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais
normais;
III – o alcance e a duração
da licença serão restritos ao objetivo para o qual a licença for autorizada;
IV – a licença terá caráter
de não-exclusividade;
V – a licença será
intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do
empreendimento ou da parte que a explore; e
VI – a licença será
concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o
As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se
aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou
desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2o
As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se
aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de
outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3o
Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema
urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.
Art. 50. O pedido de
licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições
oferecidas ao titular do registro.
§ 1o
Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular,
considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2o
O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou
desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3o
Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei
envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao
titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4o
Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à
solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas,
inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51. O titular
deverá ser adequadamente remunerado segundo as circunstâncias de cada uso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o
valor econômico da licença concedida.
Parágrafo único.
Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática anticompetitiva
ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da
remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo
da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá
ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre
a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem
de existir, e for improvável que se repitam.
Parágrafo único. O
cancelamento previsto no caput
deste artigo poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da
licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53. O licenciado
deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano,
admitida:
I – 1 (uma) prorrogação,
por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos
preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a
legitimem;
II – 1 (uma) interrupção da
exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a
justifiquem.
§ 1o
As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão
ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no
qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2o
Vencidos os prazos referidos no caput
deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração,
extinguir-se-á a licença.
Art. 54. Comete crime
de violação de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem
sua autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o
disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1o
Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque
ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito
integrado que a incorpore:
Pena: detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o
A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I – o agente for ou tiver
sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do
registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II – o agente incorrer em
reincidência.
§ 3o
O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela
sistemática do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
§ 4o
Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.
§ 5o
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena
pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 55. Os atos
previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente habilitados.
§ 1o
O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a
legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2o
Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de
arquivamento definitivo.
Art. 56. Para os fins
deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 57. O Inpi não
conhecerá da petição:
I – apresentada fora do
prazo legal;
II – apresentada por pessoa
sem legítimo interesse na relação processual; ou
III – desacompanhada do
comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 58. Não havendo
expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos
será de 60 (sessenta) dias.
Art. 59. Os p