LEI Nº
12.188, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
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Institui
a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR
E REFORMA AGRÁRIA - PNATER
Art. 1o
Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER,
cuja formulação e supervisão são de competência do Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA.
Parágrafo único. Na
destinação dos recursos financeiros da Pnater, será
priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado,
no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e
comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários,
inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
II - Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
e
III - Relação de Beneficiários -
RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Nas
referências aos Estados, entende-se considerado o Distrito Federal.
Art. 3o
São princípios da Pnater:
I - desenvolvimento rural
sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a
preservação do meio ambiente;
II - gratuidade, qualidade e
acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - adoção de metodologia
participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural,
buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política
pública;
IV - adoção dos princípios da
agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento
de sistemas de produção sustentáveis;
V - equidade nas relações de
gênero, geração, raça e etnia; e
VI - contribuição para a
segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4o
São objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento
rural sustentável;
II - apoiar iniciativas
econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a
qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não
agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV - promover a melhoria da
qualidade de vida de seus beneficiários;
V - assessorar as diversas fases
das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção,
inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das
diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas
ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de
produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e
tradicional;
VIII - aumentar a renda do
público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX - apoiar o associativismo e o
cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e
extensão rural;
X - promover o desenvolvimento e
a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público
beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o
meio rural do conhecimento científico; e
XII - contribuir para a expansão
do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e
contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
Art. 5o
São beneficiários da Pnater:
I - os assentados da reforma
agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e
comunidades tradicionais; e
II - nos termos da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos
familiares rurais, os silvicultores, aquicultores,
extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de
colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
Parágrafo único. Para
comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater,
exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou
constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do
Programa de Reforma Agrária - SIPRA.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR
E NA REFORMA AGRÁRIA - PRONATER
Art. 6o
Fica instituído, como principal instrumento de implementação
da Pnater, o Programa Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Art. 7o
O Pronater terá como objetivos a organização e a
execução dos serviços de Ater ao público beneficiário previsto no art. 5o
desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8o
A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser
encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual,
será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Nacional, a ser
realizada sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CONDRAF.
Parágrafo único. O
regulamento desta Lei definirá as normas de realização e de participação na
Conferência, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade
civil.
Art. 9o
O Condraf opinará sobre a definição das prioridades
do Pronater, bem como sobre a elaboração de sua
proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros
para a regionalização de suas ações.
Art. 10. O Pronater será implementado em
parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da
Agricultura Familiar ou órgãos similares.
Art. 11. As Entidades
Executoras do Pronater compreendem as instituições ou
organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente
credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no
art. 15 desta Lei.
Art. 12. Os Estados cujos
Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem
Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar,
mediante:
I - o credenciamento das
Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei;
II - a formulação de sugestões relativas
à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas
atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados
obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de
Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e
selecionados em chamada pública.
CAPÍTULO
III
DO
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art.
13. O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater
será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 14. Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades
Executoras, nas seguintes hipóteses:
I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser
credenciada;
II - provimento de recurso de
que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 15. São requisitos para obter o credenciamento como Entidade
Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto
social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente
constituída há mais de 5 (cinco) anos;
III - possuir base geográfica de
atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico
multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a
atividade;
V - dispor de profissionais
registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for
o caso;
VI - atender a outras exigências
estipuladas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo
previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.
Art. 16. Do indeferimento
de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade
Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato
contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de
indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do
Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou
descredenciamento.
Art. 17. A critério do
órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada
a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer
dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei;
II - descumpra qualquer das
cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único. A
Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente
poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco)
anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
CAPÍTULO
IV
DA
CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 18. A contratação das
Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições
desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 19. A contratação de
serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo
menos:
I - o objeto a ser contratado,
descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a
quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da
prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos
serviços;
V - os valores para contratação
dos serviços;
VI - a qualificação técnica
exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão
prestados os serviços;
VII - a exigência de
especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de
profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações
técnico-profissionais;
VIII - os critérios objetivos
para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único.
Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no
Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.
CAPÍTULO
V
DO
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER
Art. 20. A execução dos
contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. Os contratos e
todas as demais ações do Pronater serão objeto de
controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento
dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos
do Governo Federal.
Parágrafo único. Os dados
e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis
a qualquer cidadão por meio da internet.
Art. 22. Para fins de
acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do Pronater, as Entidades Executoras lançarão, periodicamente,
em sistema eletrônico, as informações sobre as atividades executadas, conforme
dispuser regulamento.
Art. 23. Para fins de
liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução
dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:
I - identificação de cada
beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II - descrição das atividades
realizadas;
III - horas trabalhadas para
realização das atividades;
IV - período dedicado à execução
do serviço contratado;
V - dificuldades e obstáculos
encontrados, se for o caso;
VI - resultados obtidos com a
execução do serviço;
VII - o ateste do beneficiário
assistido, preenchido por este, de próprio punho;
VIII - outros dados e
informações exigidos em regulamento.
§ 1o A
Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação
original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o
caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do
órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2o O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle
externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede
da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1o
deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e
postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da
data de recebimento da requisição.
Art. 24. A metodologia e
os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos
resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de
regulamento.
Art. 25. Os relatórios de
execução do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endereço
das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a
descrição sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas
páginas do MDA e do Incra na internet.
Art. 26. O MDA encaminhará ao Condraf, para
apreciação, relatório anual consolidado de execução do Pronater,
abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como as do Incra.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
27. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão
rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
..........................................................................................” (NR)
Art. 28. A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na
prestação de serviços de Ater.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da
Constituição Federal.
Brasília, 11 de
janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel