MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dá nova redação ao inciso II do § 2o-B do art. 17 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos
da administração pública.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso II do §
2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II - fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação
para áreas superiores a esse limite; e” (NR)
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel