MEDIDA PROVISÓRIA Nº 495, DE 19 DE JULHO DE
2010.
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Altera as Leis nos 8.666, de
21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1o do art. 2o da
Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o A
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o ........................................................................
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste
artigo e no art. 3o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
.................................................................................
§ 2º ..........................................................................
I - produzidos
no País;
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
.................................................................................
§ 5º Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida
margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência por
produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o
§ 5o, será definida pelo Poder
Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 7o A margem de preferência de que
trata o § 6o será estabelecida
com base em estudos que levem em consideração:
I - geração
de emprego e renda;
II - efeito
na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País.
§ 8o Respeitado o limite estabelecido
no § 6o, poderá ser estabelecida
margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País.
§ 9o As disposições contidas nos
§§ 5o, 6o e
8o deste artigo não se aplicam quando
não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação
dos serviços no País.
§ 10. A
margem de preferência a que se refere o § 6o será
estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum
do Sul - Mercosul,
após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul,
celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o
Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
§ 11. Os
editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão
exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles
por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 12. Nas
contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.” (NR)
“Art. 6º ...................................................................
.................................................................................
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de
origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII - serviços
nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XIX - sistemas
de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens
e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)
“Art. 24. ...................................................................
.................................................................................
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts.
3o, 4o,
5o e 20 da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes.
.................................................................................” (NR)
“Art. 57. ...................................................................
.................................................................................
V - às hipóteses previstas nos
incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência
por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
.................................................................................” (NR)
Art. 2o O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata
a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3o A
Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o As Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES, bem como as Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as
quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a
projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira
estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1o Para os fins do que dispõe esta
Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e das ICTs, para cumprimento
eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento
institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§ 2o A atuação da fundação de apoio em
projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e
outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e
pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o É vedado o enquadramento, no conceito
de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades
como manutenção predial ou infraestrutural,
conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática,
gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de
rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e
II - realização de outras tarefas que
não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional
da instituição apoiada.
§ 4o É vedada a subcontratação total do
objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta
Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do
núcleo do objeto contratado.
§ 5o Os materiais e equipamentos
adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.”
(NR)
“Art. 2o As fundações a que se refere o
art. 1o deverão estar constituídas na
forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código
Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
.................................................................................” (NR)
“Art. 4o As IFES
e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com
as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e
condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas
atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta
Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1o A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas
atividades previstas no art. 1o desta
Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução,
concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os
parâmetros a serem fixados em regulamento.
.................................................................................
§ 3o É
vedada a utilização dos contratados referidos no caput para
contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores
para prestarem serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs contratantes.”
(NR)
“Art. 5o Fica vedado às IFES
e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos
pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado,
inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art. 6o No cumprimento das finalidades
referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento
legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES
e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo
prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de efetivo
interesse das IFES e ICTS
contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)
Art. 4o A
Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666,
de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de
dar apoio às IFES e às ICTs,
inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados
no caput do art. 1o, com
a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)
“Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela
fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:
I - os
instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES, ICTs,
FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os
relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,
indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços
realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa
beneficiária; e
III - a relação dos
pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em
decorrência dos contratos de que trata o inciso I.” (NR)
“Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas
de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação
e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES
e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação
específica, observados os princípios referidos no art. 2o.”
(NR)
Art. 5o A
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...................................................................
.................................................................................
V - Instituição Científica e
Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada
à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico,
tecnológico ou de inovação;
.................................................................................
VII - instituição
de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação
e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994.
.................................................................................” (NR)
“Art. 27. ...................................................................
.................................................................................
IV - dar tratamento preferencial,
diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e
pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento
institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958,
de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base
tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)
Art. 6o A
Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
“Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a
finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos
projetos mencionados no caput do art. 1o da
Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições
apoiadas.” (NR)
Art. 7o Fica
revogado o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Resende