DICAS ÚTEIS SOBRE O PROCESSO LICITATÓRIO

Prazo para recurso na modalidade "Pregão"
Valores das modalidades
Documentos necessários para a habilitação
Vistas e cópias dos documentos de processo licitatório
Condições e prazos para interposição de recursos
Prazos para impugnar edital
Contagem dos prazos


voltar ao início

Prazo para recurso na modalidade "Pregão"

O prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02. Notem que só poderá utilizar do direito de recurso o licitante que se manifestar, de forma motivada, quando da comunicão do vencedor. A impugnação do recurso tem prazo de 3 (três) dias corridos contados da data final do prazo de recurso, não havendo mais a necessidade de comunicar que houve a interposição de recursos.

Vejam a redação dos incisos XVIII a XXI, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02, que tratam do recurso:

"XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; ;"

O prazo de recurso previsto no Decreto 3.555, de 08/08/2000, é de 3 (três) dias úteis, criando assim um conflito com o que está disposto na medida provisória que criou a modalidade pregão (três dias corridos). Vejam a redação do Artigo 11, XVII, do Anexo I do referido Decreto:

"XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; "


voltar ao início

Valores das modalidades

Os valores vigentes, para enquadramento das licitações, desde o dia 28 de maio de 1998, data da publicação da Lei 9.648/98, são os seguintes:

Modalidade
Obras e serviços de engenharia
Compras e outros serviços
CONCORRÊNCIA, Qualquer valor, 
normalmente acima de R$ 
1.500.000,00 
650.000,00 
TOMADA DE PREÇOS até R$ 
1.500.000,00 
650.000,00 
CONVITE até R$ 
150.000,00 
80.000,00 
"DISPENSA de Licitação" * até R$ 
15.000,00 
8.000,00 

* Os valores máximos para a dispensa de licitação equivalem a 10% dos valores referentes ao tipo de convite respectivo (obras e serviços de engenharia ou compras e outros serviços). Nas contratações promovidas por sociedade de economia mista e empresa pública, por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas (conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.666/93, dada pela Lei 9.648/98), os percentuais são de 20%, passando, portanto, os limites de dispensa para R$ 30.000,00 e R$ 16.000,00, respectivamente para "obras e serviços de engenharia" e para "compras e outros serviços que não são de engenharia".

Algumas Administrações, que têm legislação própria, utilizam valores diferentes destes.


voltar ao início

Documentos necessários para a habilitação

Os documentos necessários para a habilitação em licitações, foram limitados no Artigo 27 da Lei 8.666/93 da seguinte forma:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal .

Os quatro primeiros incisos (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal) estão detalhados nos artigos seguintes da Lei 8.666/93, artigos 28 a 31:

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
IV - prova de regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
...
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação
...
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

O interessado em contratar com a Administração Federal deve providenciar a sua inscrição no SICAF - Sistema Integrado de Cadastro da Administração Federal, pois será exigido em qualquer processo licitatório e assim como para pagamentos dos serviços prestados ou de fornecimentos.

Deve ainda o licitante providenciar o registro cadastral (CRC - Certificado de Registro Cadastral), junto às administrações com quem pretende negociar, uma vez que na modalidade Tomada de Preços é exigido esse documento. Para a obtenção do CRC o interessado deverá apresentar à Administração todos os documentos indicados nos Artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93.


voltar ao início

Vistas e cópias dos documentos de processo licitatório

Quaisquer interessados, licitante ou não, têm o direito de examinar e até mesmo obter cópia de um processo licitatório. Esse direito é embasado pelo princípio da publicidade, previsto no Artigo 3º da Lei 8.666/93, assim como do Artigo 63 da mesma lei que tem o seguinte teor:

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.


voltar ao início

Condições e prazos para interposição de recursos

Os recursos contra atos ou decisões da Administração estão disciplinados no Artigo 109 da Lei 8.666/93, sendo o prazo para sua interposição de recurso contra a habilitação, julgamento e cancelamento de licitação de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do ato, seja através de ata de reunião na qual estejam presentes todos os interessados ou de publicação na imprensa oficial (cuidado que imprensa oficial não é o mesmo que diário oficial - Ver definições no Artigo 6º da Lei 8.666/93). No caso de licitações na modalidade de convite o prazo é de 2 (dois) dias úteis.

Não existe modelo formal para a redação do recurso e nem precisa ser elaborado e assinado por advogado (condição necessária nas peças judiciais, como o mandado de segurança, por exemplo), deve conter a decisão ou o ato que está sendo questionado e porque ele não é correto. A redação deve ser objetiva, clara e simples. Lembre-se que não é uma peça judicial, que será apreciada pelos funcionários da Administração, portanto evite jargões jurídicos e termos em latim, grego etc.

Veja na íntegra o artigo 109, com todas as condições e prazo:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.


voltar ao início

Prazos para impugnar edital

A impugnação de um edital pode ser feita por um licitante, aquele que irá participar do certame licitatório ou por um cidadão, aquele que tem um título de eleitor. A licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão deve impugnar , no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da ata de abertura dos envelopes de habilitação.

Quando a impugnação é interposta por um cidadão, além de preservar a empresa que possivelmente esteja "por detrás" da impugnação, a Administração deve respondê-lo em 3 (três) dias úteis, o que não acontece com a impugnação interposta por um licitante.

Por um equívoco da redação da legislação em vigor, num processo de tomada de preços, é possível um licitante impugnar um edital mesmo depois de abertos os envelopes de habilitação, pois o prazo seria contado da data de abertura das propostas. Toda a doutrina e vasta jurisprudência apontam para a perda do direito de reclamar contra o edital depois de abertos o invólucros de habilitação, portanto, evitem a utilização da interpretação literária desse dispositivo legal vigente, e utilizem o prazo de dois dias úteis contados, também, da data de abertura dos envelopes de documentação

A impugnação do edital está disciplinada no Artigo 41 da Lei 8.666/93:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.


voltar ao início

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos nos processos licitatórios está prevista no Artigo 110 da Lei 8.666/93, da seguinte forma:

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.


voltar ao início