CRITÉRIOS DE DESEMPATE

1.   Após a aplicação da preferência das MPEs nos casos de empate ficto, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, sendo dada a oportunidade de os licitantes declararem, quando necessário:

1.1.  disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

1.2.  avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;

1.3.  desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 86 do Decreto Municipal nº XXX/2023; e

1.4.  desenvolvimento de programa de integridade, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto Municipal nº XXX/2023.

2.   Mantida a igualdade de condições, será assegurada preferência, sucessivamente, aos:

2.1.  bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes estabelecidos no território do Estado do Paraná;

2.2.  bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes brasileiros;

2.3.  bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes que declarem investir em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

2.4.  licitantes que declarem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009.

3.   Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada dentre as propostas empatadas.