NEGOCIAÇÃO
1. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá ofertar contraproposta ao primeiro colocado com vistas a negociar condições mais vantajosas, cujo parâmetro será o preço máximo definido pela Administração.
2. Na hipótese de o preço do licitante melhor colocado estar acima do preço estimado definido no edital, a negociação será obrigatória.
3. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico de contratações (Compras.gov.br ou Licitacoes-e.com.br), de forma presencial ou por meio de sistema de videoconferência, e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições registradas, consignadas em ata e mantidas à disposição de todos os eventuais interessados.
4. O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá negociar com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
5. O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo fixado, e, caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.
6. O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, após a fase de negociação, poderá desclassificar as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado.
7. Concluída satisfatoriamente a negociação, o licitante vencedor deverá encaminhar a proposta ajustada ao valor final ofertado, com o valor da negociação, no prazo de até 02 horas da convocação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação.