16.       BENEFÍCIOS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPEs)

16.1.     Declaração como microempresas e empresas de pequeno porte

1.1.1. O licitante que se declarar como microempresas e empresas de pequeno porte, sem estar nas condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado determinadas na Lei Complementar 123/2006, em especial quanto ao § 4° do art. 3°, será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, independentemente de utilizar ou não os benefícios previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte na licitação.

16.2.     Desempate ficto

16.2.1. Será considerado empate ficto, quando, ao final da etapa de lances, se for o caso, e antes da negociação, o licitante que esteja competindo na condição de MPE tenha apresentado sua proposta ou último lance com valor até 5% (cinco por cento) para Pregão e até 10% (dez por cento) para as demais modalidades acima da proposta ou último lance mais bem classificado de uma empresa não enquadrada como microempresas e empresas de pequeno porte.

16.2.2. No caso de empate ficto, a MPE que tenha apresentado a proposta ou o lance com menor preço será comunicada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação para que apresente, dentro do prazo estabelecido, caso queira, proposta de desempate com preço inferior à proposta mais bem classificada.

16.2.3. Haverá a preclusão do direito, caso a MPE manifeste desinteresse em reduzir o valor do lance, ou não o apresente no prazo estabelecido.

16.2.4. Não ocorrendo apresentação de proposta de desempate pela MPE até então mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem no intervalo de até 5% (cinco por cento) para Pregão e de até 10% (dez por cento) para as demais modalidades, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

16.2.5. No caso de equivalência das propostas ou lances apresentados pelas MPEs que se encontrem nos intervalos de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a proposta de desempate.

16.2.6. Em qualquer situação de inabilitação, após a reclassificação das propostas, deverá haver nova verificação de eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se o trâmite, a partir daquele ponto, sem considerar a proposta do licitante inabilitado.

16.3.     Prazo para comprovar a regularidade fiscal e trabalhista

16.3.1. As MPEs estarão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal, social e trabalhista durante a licitação, a qual será exigida apenas como condição para que seja declarada vencedora do certame, previamente à adjudicação e homologação do processo.

16.3.1.1. Caso seja identificada alguma irregularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

16.3.2. Eventual irregularidade na documentação, caso não seja saneada, implicará na perda do direito à contratação, sem prejuízo da instauração de procedimento sancionatório e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

16.3.3. Nesta hipótese, a Administração convocará os licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação, para continuidade do certame.

16.4.     Licitação exclusiva

16.4.1. As licitações cujo valor máximo global ou o valor individual dos lotes ou, ainda, o valor individual dos itens for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão de participação exclusiva de MPEs.

16.5.     Licitação com cota reservada

16.5.1. Os itens ou lotes indicados como cota de 25% (vinte e cinco por cento) reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, serão destinados apenas para as empresas enquadradas como MPE.

16.5.2. Não havendo a classificação de, no mínimo, 3 (três) propostas de MPEs para a cota de 25% (vinte e cinco por cento) do total reservado para MPEs, o item ou lote deixará de ser exclusivo para as referidas empresas.

16.5.3. Verificada a ocorrência mencionada no item anterior, os demais licitantes que apresentaram proposta para o item ou lote principal, poderão repetir o valor de suas propostas do item ou lote principal também para o item ou lote que era de cota reservada.