17.       PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS

17.1.       Caso haja participação na licitação em consórcio, as empresas consorciadas deverá apresentar junto com documentos de habilitação um compromisso de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, nos termos previstos no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.

17.2.      Para ser habilitado, o consórcio deverá comprovar que possui capital social ou patrimônio líquido, conforme o caso, superior àquele exigido dos licitantes individuais, conforme percentual estabelecido no edital.

17.3.      O percentual de acréscimo da exigência de capital social ou de patrimônio líquido não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e empresas de pequeno porte.