18. PROGRAMA DE INTEGRIDADE
18.1. O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra o Município.
18.2. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
18.3. Quando previsto no edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato. Caso haja descumprimento desta disposição, haverá aplicação de multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas enquanto persistir a situação de irregularidade.
18.4. A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
18.5. Os requisitos para reconhecimento da implantação de programa de integridade estão elencados no Decreto Municipal nº 15.050/2023.
18.6. O Município poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.