6.    CONDIÇÕES DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E HABILITAÇÃO

6.2.   Condições de julgamento da habilitação

6.2.1. Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo o município de Blumenau diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de inidoneidade a sua falsidade, conforme dispõe o inciso IV do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

6.2.2. A documentação de habilitação apresentada pelo licitante deverá estar dentro do prazo de validade na data prevista para abertura das propostas, definida no preâmbulo do Edital.

6.2.3. Caso os documentos de habilitação não mencionem o prazo de validade, será considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua emissão, exceto para aqueles que, pela sua natureza, não possuam prazo de validade previamente definido.

6.2.4. Caso o licitante seja a matriz, todos os documentos apresentados deverão estar em nome e CNPJ da matriz.

6.2.5. Caso o licitante seja a filial, todos os documentos deverão estar em nome e CNPJ da filial que vai fornecer o produto ou executar o serviço, exceto aqueles que, pela própria natureza ou por determinação legal, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz ou cuja validade abranja todos os estabelecimentos da empresa. A contratação será realizada no CNPJ constante da documentação apresentada e da proposta comercial.

6.2.6. Caso o licitante pretenda constituir nova filial em Blumenau, para fins de execução do contrato, deverá ser apresentada a proposta e os documentos de habilitação da matriz, sendo permitida a posterior substituição para o CNPJ da filial de Blumenau, inclusive após a assinatura do instrumento contratual, mediante a formalização termo aditivo.

6.2.7. Para a habilitação dos licitantes, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação deverá sanear todos os eventuais erros ou falhas, sendo possível a inclusão de novo documento comprobatório de condição já atendida pelo licitante no momento da apresentação dos documentos.

6.2.8. O saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão.

6.2.9. Não sendo possível o saneamento na própria sessão, será concedido prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua cientificação, a critério da Administração Municipal, para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, admitido o envio pelo e-mail do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação indicado no edital.

6.2.10. Para o saneamento da documentação será admitida a correção de todos os erros que sejam possíveis de serem corrigidos, tais como declarações, documentação vencida, irregular ou faltante, atestados, ou quaisquer outras informações, dados ou documentos.

6.2.11. Caso, após o saneamento, seja identificado novo problema, deverá ser concedida nova oportunidade de sanear o vício, seguindo as mesmas regras deste capítulo.

6.2.12. As diligências serão realizadas a qualquer momento, a critério da Administração Municipal, dentro da discricionariedade que lhe é correlata, com a finalidade de preservar propostas que aparentemente atendam às exigências legais e editalícias e eliminar propostas destituídas dos requisitos necessários, visando sempre ampliar o número de licitantes na busca da proposta mais vantajosa.

6.2.13. Será inabilitado o licitante que, depois da oportunidade de saneamento, não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los vencidos ou em desacordo com o estabelecido no Edital.