15.   CRITÉRIOS DE DESEMPATE

15.1.    Após a aplicação da preferência das MPEs nos casos de empate ficto, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, sendo dada a oportunidade de os licitantes declararem, quando necessário:

15.1.1.   disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

15.1.2.   avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;

15.1.3.   desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 139 do Decreto Municipal nº XXX/2023; e

15.1.4.   desenvolvimento de programa de integridade, nos termos dos arts. 43 e 45, parágrafo 1º do Decreto Municipal nº XXX/2023.

15.2.    Mantida a igualdade de condições, será assegurada preferência, sucessivamente, aos:

15.2.1.   bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes estabelecidos no território do Estado do Mato Grosso;

15.2.2.   bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes brasileiros;

15.2.3.   bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes que declarem investir em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

15.2.4.   licitantes que declarem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009.

15.3.    Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada dentre as propostas empatadas.