16. BENEFÍCIOS DAS MPE´s

16.1. Declaração como MPE

16.1.1. O licitante que se declarar como MPE, sem estar nas condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado determinadas na Lei Complementar 123/2006, em especial quanto ao § 4° do art. 3°, será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, independentemente de utilizar ou não os benefícios previstos para as MPEs na licitação.

16.2. Desempate

16.2.1. Será considerado empate ficto, quando, ao final da etapa de lances, se for o caso, e antes da negociação, o licitante que esteja competindo na condição de MPE tenha apresentado sua proposta ou último lance com valor até 5% (cinco por cento) para Pregão, e até 10% (dez por cento) para as demais modalidades acima da proposta ou último lance mais bem classificado de uma empresa não enquadrada como MPE.

16.2.2. No caso de empate ficto, a MPE que tenha apresentado a proposta ou o lance com menor preço será comunicada pelo agente de contratação/pregoeiro ou pela comissão de contratação para que a MPE, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresente, caso queira, proposta de desempate com preço inferior à proposta mais bem classificada.

16.2.3. Haverá a preclusão do direito, caso a MPE manifeste desinteresse em reduzir o valor do lance, ou não o apresente no prazo estabelecido.

16.2.4. Não ocorrendo apresentação de proposta de desempate pela MPE até então mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem no intervalo de até 5% (cinco por cento) para Pregão, e de até 10% (dez por cento) para as demais modalidades, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

16.2.5. No caso de equivalência das propostas ou lances apresentados pelas MPEs que se encontrem nos intervalos de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a proposta de desempate.

16.2.6. No caso de inabilitação, haverá nova verificação, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se o trâmite, a partir daquele ponto, sem considerar a proposta do licitante inabilitado.

16.3. Não exigência de balanço patrimonial

16.3.1. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de equipamentos, não será exigido da MPE a apresentação de balanço patrimonial.

16.4. Prazo para comprovar a regularidade fiscal

16.4.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal na documentação das MPEs, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

16.4.2. Eventual irregularidade na documentação, caso não seja saneada, implicará na perda do direito à contratação, sem prejuízo da instauração de procedimento sancionatório e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

16.4.3. Nesta hipótese, a Administração Municipal convocará os licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação, para continuidade do certame, ou poderá revogar a licitação.

16.5. Licitação exclusiva

16.5.1. As licitações cujo valor estimado global ou o valor individual dos lotes ou ainda o valor individual dos itens for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão de participação exclusiva de MPEs locais e regionais.

16.5.2. Haverá a prioridade de contratação de MPE local ou regional, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) a mais sobre a proposta de preço melhor classificada, observado o valor máximo previsto no edital para licitação, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

16.6. Subcontratação

16.6.1. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, o edital poderá estabelecer a exigência de subcontratação de MPE, sob pena de desclassificação, determinando:

16.6.1.1. o percentual de exigência de subcontratação de até 30 (trinta) por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

16.6.1.2. que as MPEs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

16.6.1.3. que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o mesmo prazo para regularização;

16.6.1.4. que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada; que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

16.7. Licitação com cota reservada

16.7.1. Os itens ou lotes indicados como cota de 25% (vinte e cinco por cento) reservada para MPEs, serão destinados apenas para as empresas enquadradas como MPE.

16.7.2. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

16.7.3. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

16.7.4. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).

6.8. Das hipóteses de exclusão dos benefícios

16.8.1. Não se aplicarão os benefícios da licitação exclusiva, da subcontratação e da cota reservada quando:

16.8.1.1. não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPEs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

16.8.1.2. o tratamento diferenciado e simplificado às MPEs não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser licitado;

16.8.1.3. a licitação for dispensável ou inexigível;

16.8.1.4. a soma dos valores licitados ultrapassar 25% (vinte e cinto) por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

16.8.1.5. o tratamento simplificado e diferenciado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 192, de 5 de outubro de 2009.