19.   APLICAÇÃO DE SANÇÕES A LICITANTE OU CONTRATADO

19.1.    O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas sujeitará o licitante, signatário da ata ou o contratado à aplicação das penalidades de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

19.2.    A aplicação das sanções levará em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

19.3.    A aplicação da sanção de advertência prevista no art. 156, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato, cabendo recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de apurar responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo conduzido por comissão especial.

19.3.1.   O prazo para decisão do recurso contra a advertência é de 20 (vinte) dias úteis.

19.4.    As sanções de multa, impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante formada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos dos quadros da Administração Municipal, sendo 1 (um) lotado no órgão ou entidade demandante e 2 (dois), dentre eles o seu presidente, lotados na Secretaria Municipal de Gestão.

19.5.    O licitante, signatário da ata ou contratado deverá ser notificado sobre a abertura do processo administrativo para apuração de responsabilidade para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.

19.5.1.   Nos casos de contratos que gerem atestados de capacidade técnica aos profissionais responsáveis, o processo sancionatório deverá notificar também o responsável técnico, como processado, para apurar culpa grave ou erro grosseiro do profissional, tramitando o processo contra a pessoa jurídica e a pessoa física e sendo publicado, ao final, o resultado para cada responsável, para fins de aplicação do § 12 do art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

19.6.    Não havendo, após regular notificação, apresentação de defesa prévia dentro do prazo estipulado para sua defesa, o processo de penalidade prosseguirá de acordo com as informações constantes no processo.

19.6.1.   Todos os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela Administração Municipal e pelo licitante, signatário da ata ou contratado tramitará com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.

19.6.2.   A indisponibilidade de vistas ao processo durante o período de expediente da Administração Municipal não prejudicará o direito do interessado à devida manifestação, sendo suspensa a contagem do prazo enquanto perdurar a indisponibilidade.

19.7.    A comissão processante poderá rejeitar o pedido de produção de provas, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.

19.7.1.   Se houver aceitação do pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo de 15 (quinze) dias úteis ao processado para apresentação de alegações finais.

19.8.    A comissão processante poderá, ao final do processo administrativo, determinar o seu arquivamento ou recomendar à autoridade competente a aplicação da sanção cabível.

19.9.    Recebido o relatório da comissão processante, a autoridade competente terá prazo de 20 (vinte) dias úteis para decidir, computado nesse prazo eventuais esclarecimentos que vier a solicitar à comissão processante.

19.10.  Da decisão que aplicar multa ou impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

19.10.1.   O recurso será dirigido ao Secretário-Adjunto Especial de Licitações e Contratos, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

19.10.2.   O recurso terá efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do secretário municipal ordenador ou autoridade máxima da entidade.

19.11.   Da decisão da autoridade competente que aplicar a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

19.12.   A sanção de multa poderá ser cumulada com a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá ou com a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

19.12.1. Não poderá haver outro tipo de cumulação de sanção sobre o mesmo fato gerador.

19.13.   A prescrição ocorrerá em 2 (dois) anos, contados da ciência da infração pela Administração Municipal, e será:

19.13.1.   interrompida pela instauração do processo de responsabilização;

19.13.2.   suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

19.13.3.   suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

19.14.   O processo administrativo para apuração de responsabilidade que não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 4 (quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.

19.15.   Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 (três) multas pelo Município de Cuiabá, mesmo que em contratos distintos, a comissão processante deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.

19.16.   Sobrevindo nova(s) condenação(ões) no curso do período de vigência da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado na(s) nova(s) decisão(ões) condenatória(s), com o prazo total limitado a:

19.16.1.   6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá; e

19.16.2.   12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

19.17.    A presente regra quanto à(s) nova(s) condenação(ões) no curso do período de vigência da sanção é válida para as sanções aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de licitações distintas.

19.18.   Após regular processo administrativo de aplicação da penalidade de multa, o sancionado deverá efetuar o respectivo pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Administração Municipal. Findo este prazo, e não sendo constatado o pagamento, a multa será cobrada administrativamente, podendo ser compensada no primeiro pagamento seguinte à aplicação da pena, mesmo que em outros contratos, respondendo, igualmente, os pagamentos seguintes pela diferença dos valores no caso de o primeiro não suportar integralmente o ônus da penalidade.

19.18.1.  Somente será admitida a retenção de pagamento de parcela adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da multa devida.

19.19.   Não havendo a quitação da multa e não sendo possível a compensação com outros pagamentos, o valor será descontado da garantia, se houver, ou cobrado judicialmente.

19.20.   Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante/contratado, o Município de Cuiabá poderá abrir processo administrativo indenizatório para cobrar os valores remanescentes.

19.21.  Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Procuradoria-Geral do Município, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

19.22.  O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

19.23.   A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cuiabá e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União, e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

19.23.1.  O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente em relação a eventual recurso.

19.24.    É admitida a reabilitação do licitante ou contratado mediante pedido à própria autoridade que aplicou a penalidade , exigidos, cumulativamente:

19.24.1.  reparação integral do dano causado à Administração Pública;

19.24.2.  pagamento da multa;

19.24.3.  transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

19.24.4.  cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

19.24.5.  análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.

19.25.   A declaração de inidoneidade exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, nos termos do artigo 163 da Lei nº 14.133/2021.

19.26.   A resposta ao pedido de reabilitação deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.