BENEFÍCIOS DAS MPE´s

1.  Condições gerais

1.1.  O licitante que se declarar como MPE, sem estar nas condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado determinadas na Lei Complementar 123/2006, em especial quanto ao § 4° do art. 3°, será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, independentemente de utilizar ou não os benefícios previstos para as MPEs na licitação.

1.2.  Nos casos de lotes com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de lotes referentes às cotas exclusivas para MPEs, não havendo licitante credenciado na condição de territorialidade especificada ou se inexistir proposta para lote(s) por parte de empresa na condição territorial especificada, poderá ser aberta a possibilidade de oferta de propostas pelas demais MPEs, seguindo-se a gradação:

1.2.1.  Inexistindo MPE no âmbito municipal, abre-se a disputa para empresas conforme a sequência:

a)  Inicialmente, para MPEs sediados nos municípios da Região Metropolitana de Londrina;

b)  Inexistindo MPEs sediados nos municípios da Região Metropolitana de Londrina, abre-se para MPEs sediados na Região Geográfica Intermediária de Londrina;

c)  Inexistindo MPEs sediados na Região Geográfica Intermediária de Londrina, abre-se para MPEs sediadas na Região Geográfica Norte-Central Paranaense;

d)  Inexistindo MPEs sediados na Região Geográfica Norte-Central Paranaense, abre-se para MPEs sediadas no Estado do Paraná.

1.2.2.  Esgotadas todas as possibilidades de ampliação de territorialidade relacionadas, a disputa deve ser aberta para empresas MPEs de qualquer localidade.

1.2.3.  Se ausentes MPEs de qualquer localidade, a disputa poderá ser aberta a empresas de qualquer porte, não enquadradas nos objetivos da Lei Complementar n° 123/2006.

2.  Desempate

2.1.  Será considerado empate ficto, quando, ao final da etapa de lances, se for o caso, e antes da negociação, o licitante que esteja competindo na condição de MPE tenha apresentado sua proposta ou o último lance com valor até 5% (cinco por cento) para Pregão, e até 10% (dez por cento) para as demais modalidades acima da proposta ou do último lance mais bem classificado de uma empresa não enquadrada como MPE.

2.2.  No caso de empate ficto, a MPE que tenha apresentado a proposta ou o lance com menor preço será comunicada pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação para que apresente, dentro do prazo estabelecido, caso queira, proposta de desempate com preço inferior à proposta mais bem classificada.

2.3.  Haverá a preclusão do direito, caso a MPE manifeste desinteresse em reduzir o valor do lance, ou não o apresente no prazo estabelecido.

2.4.  Não ocorrendo apresentação de proposta de desempate pela MPE até então mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem no intervalo de até 5% (cinco por cento) para Pregão e de até 10% (dez por cento) para as demais modalidades, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

2.5.  No caso de equivalência das propostas ou de lances apresentados pelas MPEs que se encontrem nos intervalos de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a proposta de desempate.

2.6.  No caso de inabilitação, haverá nova verificação, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se o trâmite, a partir daquele ponto, sem considerar a proposta do licitante inabilitado.

3.  Prazo para comprovar a regularidade fiscal

3.1.  As MPEs estarão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal, social e trabalhista durante a licitação, a qual será exigida apenas para efeito de assinatura do contrato.

3.2.  Eventual irregularidade na documentação, caso não seja saneada, implicará na perda do direito à contratação, sem prejuízo da instauração de procedimento sancionatório e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

3.3.  Na hipótese de não saneamento da irregularidade na documentação, a Administração convocará os licitantes remanescentes, conforme a ordem de classificação, para a continuidade do certame.

4.  Licitação exclusiva

4.1.  As licitações cujo valor estimado global ou o valor individual dos lotes, ou ainda, o valor individual dos itens for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinados à participação exclusiva de MPEs locais e regionais.

4.2.   haverá a prioridade de contratação de MPE local, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido apresentado por MPE regional, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

5.  Direito de preferência

5.1.  Excetos nos casos em que não couber nenhum benefício às MPEs, haverá prioridade de contratação de MPE local ou regional, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

6.  Licitação com cota reservada

6.1.  Os itens ou lotes indicados como cota de 25% (vinte e cinco por cento) reservada para MPEs serão destinados apenas para as empresas enquadradas como MPE.

6.2.  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

6.3.  Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

6.4.  Conforme determina o § 8º do art. 14 do Decreto Municipal n° 753/2017, nas contratações de sistema de registro de preços, ou por entregas parceladas, haverá a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

7.  Subcontratação obrigatória de MPE

7.1.  No caso de subcontratação obrigatória de MPE, as MPEs a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município.

7.2.  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

7.3.  A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

7.4.  Não se aplica a subcontratação obrigatória de MPE, quando o licitante for:

7.4.1.  microempresa ou empresa de pequeno porte;

7.4.2.  consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

7.4.3.  consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.