NEGOCIAÇÃO

1.   Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação convocará o licitante mais bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor estimado e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.

2.   Na hipótese de o preço do licitante melhor colocado estar acima do preço estimado definido no edital, a negociação será obrigatória.

3.   A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, de forma presencial ou por meio de sistema de videoconferência e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições registradas, consignadas em ata e mantidas à disposição de todos os eventuais interessados.

4.   Caso a negociação com o licitante melhor classificado reste frustrada, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação fixará um valor admissível para a negociação e convocará os demais licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à aceitação daquele valor.

5.   O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo fixado, e, caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.

6.   Não havendo aceitação do valor admissível para a negociação, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível para a negociação e realizar nova rodada de negociação, podendo ser realizadas quantas rodadas forem convenientes, a critério do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação.

7.   O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, após a fase de negociação, poderá desclassificar as propostas que, mesmo abaixo do valor máximo fixado, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado.

8.   Caso a negociação não seja satisfatória, a licitação será declarada fracassada, salvo se demonstrada a conveniência e a oportunidade em eventual adjudicação pelo menor preço obtido, respeitado o limite do valor máximo.

9.   Concluída satisfatoriamente a negociação, o licitante vencedor deverá encaminhar a proposta ajustada ao valor final ofertado, com o valor da negociação, se for o caso, até o dia útil seguinte à convocação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação.

10.  O prazo para apresentação da proposta ajustada será de 3 (três) horas em licitações eletrônicas e de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de licitações presenciais.