BENEFÍCIOS DAS MPE´s

1.  Declaração como MPE

1.1.  O licitante que se declarar como MPE, sem estar nas condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado determinadas na Lei Complementar 123/2006, em especial quanto ao § 4° do art. 3°, será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, independentemente de utilizar ou não os benefícios previstos para as MPEs na licitação.

1.2.  Se houver previsão no edital, haverá prioridade na contratação de MPE sediada local ou regionalmente até o percentual, indicado no edital, superior ao menor preço válido.

2.   Desempate

2.1.   Será considerado empate ficto, quando, ao final da etapa de lances, se for o caso, e antes da negociação, o licitante que esteja competindo na condição de MPE tenha apresentado sua proposta ou último lance com valor até 5% (cinco por cento) para Pregão, e até 10% (dez por cento) para as demais modalidades acima da proposta ou último lance mais bem classificado de uma empresa não enquadrada como MPE.

2.2.   No caso de empate ficto, a MPE que tenha apresentado a proposta ou o lance com menor preço será comunicada pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação para que apresente, dentro do prazo estabelecido, caso queira, proposta de desempate com preço inferior à proposta mais bem classificada.

2.3.   Haverá a preclusão do direito, caso a MPE manifeste desinteresse em reduzir o valor do lance, ou não o apresente no prazo estabelecido.

2.4.   Não ocorrendo apresentação de proposta de desempate pela MPE até então mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem no intervalo de até 5% (cinco por cento) para Pregão, e de até 10% (dez por cento) para as demais modalidades, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

2.5.   No caso de equivalência das propostas ou lances apresentados pelas MPEs que se encontrem nos intervalos de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a proposta de desempate.

2.6.   No caso de inabilitação, haverá nova verificação, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se o trâmite, a partir daquele ponto, sem considerar a proposta do licitante inabilitado.

3.   Prazo para comprovar a regularidade fiscal

3.1.   As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, observado ainda:

3.1.1.  a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;

3.1.2.  havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

3.1.3.  a não regularização da documentação, no prazo previsto na alínea anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/21, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Licitação exclusiva

3.2.   As licitações cujo valor estimado global ou o valor individual dos lotes ou ainda o valor individual dos itens for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão de participação exclusiva de MPEs locais e regionais.

3.3.   Impõe-se como primeiro critério para realização de licitação exclusiva de MPEs, a existência de número igual ou superior a 3 (três) fornecedores locais, devendo, caso contrário, ser ampliada às MPEs regionais, conforme determinação legal.

3.4.   Haverá a prioridade de contratação de MPE local ou regional, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) a mais sobre a proposta de preço melhor classificada, observado o valor máximo previsto no edital para licitação, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

4.   Licitação com cota reservada

4.1.   Os itens ou lotes indicados como cota de 25% (vinte e cinco por cento) reservada para MPEs, serão destinados apenas para as empresas enquadradas como MPE.

4.2.   Caso não haja a classificação de, no mínimo, 3 (três) propostas de MPEs para a cota de 25% (vinte e cinco por cento) do total reservado para MPEs, o item ou lote deixará de ser exclusivo para MPEs e os demais licitantes que apresentaram proposta para o item ou lote principal (os demais 75% (setenta e cinco por cento) do total), poderão, caso queiram, repetir o valor de suas propostas do item ou lote principal também para o item ou lote que era de cota reservada.

5.   Subcontratação obrigatória de MPE

5.1.   No caso de subcontratação obrigatória de MPE, as MPEs a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas sediadas localmente.

5.2.   Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MPEs contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

5.3.   A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

5.4.   A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

5.5.   Não se aplica a subcontratação obrigatória de MPE, quando o licitante for:

5.5.1.   microempresa ou empresa de pequeno porte; e

5.5.2.   consórcio ou sociedade de propósito específico composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte.