PROCESSO SANCIONATÓRIO

1.  O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas sujeitará o licitante, signatário da ata ou o contratado à aplicação das penalidades de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com o Município de Maringá ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

2.  A aplicação das sanções, levará em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.  Todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

4.  A aplicação da sanção de advertência ocorrerá exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

5.  A aplicação da sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, facultada a defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

6.  A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

6.1.   Na hipótese em que o quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

6.2.   A comissão avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

6.3.   Havendo deferimento de pedido de produção de novas provas ou juntada de provas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

6.4.   A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

7.  Não havendo, após regular notificação, apresentação de defesa prévia dentro do prazo estipulado para sua defesa, o processo de penalidade prosseguirá de acordo com as informações constantes no processo.

8.  Todos os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela Administração Municipal e pelo licitante ou contratado tramitará com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.

9.  A indisponibilidade de vistas ao processo durante o período de expediente da Administração Municipal não prejudicará o direito do interessado à devida manifestação, sendo suspensa a contagem do prazo enquanto perdurar a indisponibilidade.

10.  A sanção de multa poderá ser cumulada com a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Maringá ou com a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

11.  Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

11.1.   O recurso aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar será dirigido, conforme o caso, à autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, que, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

12.  Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração à mesma autoridade, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

13.  O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

14.  A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

14.1.   interrompida pela instauração do processo de responsabilização;

14.2.   suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

14.3.   suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

15.  Nos casos em que a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

16.  Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante/contratado, o Município de Maringá poderá abrir processo administrativo indenizatório para cobrar os valores remanescentes.

17.  Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, os atos deverão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

18.  As aplicações das sanções serão levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do TCE/PR e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.

18.1.   O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente em relação a eventual recurso.

19.  É admitida a reabilitação do licitante ou contratado mediante pedido à autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, exigidos, cumulativamente:

19.1.   reparação integral do dano causado à Administração Pública;

19.2.   pagamento da multa;

19.3.   transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

19.4.   cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

19.5.   análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.

20.  A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.