PROGRAMA DE INTEGRIDADE

1.   O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Municipal.

2.   Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.

3.   Quando previsto no edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.  Caso haja descumprimento desta disposição, e sendo o considerado inexecução parcial do contrato, haverá aplicação de multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

4.   A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.

5.   Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, 5 (cinco) dos seguintes critérios:

5.1.  padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;

5.2.  capacitação anual, para, no mínimo, menos 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;

5.3.  ações de comunicações periódicas sobre o programa de integridade;

5.4.  mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

5.5.  sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades;

5.6.  canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros e de mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

5.7.  instância interna dotada de independência, estrutura e autoridade, devidamente responsável pela aplicação, gestão e fiscalização do programa de integridade e seu cumprimento;

5.8.  procedimentos de pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; e

5.9.  gestão adequada de riscos, incluindo demonstração da sua análise e reavaliação periódica.

6.   A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.