RECURSOS E CONTRARRAZÕES

1.   Declarado o vencedor, será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) minutos para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer.

1.1.   A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer importará na preclusão desse direito.

2.   Para o rito com habilitação antecipada, após a análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá conceder prazo de 3 (três) dias úteis para os licitantes realizarem apontamentos quanto à decisão proferida, abrindo-se igual prazo para os demais licitantes contestarem esses apontamentos, podendo a decisão ser reconsiderada em razão dos tópicos levantados.

2.1.   Caso seja adotado o procedimento indicado no parágrafo anterior, a ausência de manifestação implicará na preclusão do direito de recorrer quanto à fase de habilitação.

3.   Uma vez manifestada tempestivamente a intenção de recurso, o licitante terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as suas razões de recurso.

4.   O prazo para apresentação de contrarrazões será de 3 (três) dias úteis e terá início na data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso.

5.   As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser encaminhadas pelo sistema Bolsa de Licitações do Brasil (BLL), no caso de licitações eletrônicas, ou enviadas para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx.

6.   Será assegurado aos licitantes vista aos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses por consulta, através do sistema Bolsa de Licitações do Brasil (BLL), de solicitação formal pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx ou presencialmente.

7.   Na hipótese de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, o recurso será encaminhado com a sua motivação ao secretário municipal ordenador ou responsável por entidade nas contratações referentes às obras e serviços de engenharia ou ao Diretor de Compras, nos demais casos, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

8.   O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

9.   O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que seja proferida decisão final pelo secretário municipal ordenador ou responsável por entidade ou pelo Diretor de Compras.

10.   A sessão pública poderá ser reaberta nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam.

11.   Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão de reabertura.

12.   A convocação se dará por e-mail, sendo de responsabilidade do licitante manter seus dados cadastrais atualizados, e adicionalmente, se for possível, pelo sistema eletrônico (“chat”) ou comunicado no sítio eletrônico oficial.