BENEFÍCIOS DAS MPE´s

1.  Declaração como MPE

1.1.   O licitante que se declarar como MPE, sem estar nas condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado determinadas na Lei Complementar 123/2006, em especial quanto ao § 4° do art. 3°, será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, independentemente de utilizar ou não os benefícios previstos para as MPEs na licitação.

2.  Desempate

2.1.   Será considerado empate ficto, quando, ao final da etapa de lances, se for o caso, e antes da negociação, o licitante que esteja competindo na condição de MPE tenha apresentado sua proposta ou último lance com valor até 5% (cinco por cento) para Pregão e até 10% (dez por cento) para as demais modalidades acima da proposta ou último lance mais bem classificado de uma empresa não enquadrada como MPE.

2.2.   No caso de empate ficto, a MPE que tenha apresentado a proposta ou o lance com menor preço será comunicada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação para que apresente, dentro do prazo estabelecido, caso queira, proposta de desempate com preço inferior à proposta mais bem classificada.

2.3.   Haverá a preclusão do direito, caso a MPE manifeste desinteresse em reduzir o valor do lance, ou não o apresente no prazo estabelecido.

2.4.   Não ocorrendo apresentação de proposta de desempate pela MPE até então mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se situem no intervalo de até 5% (cinco por cento) para Pregão e de até 10% (dez por cento) para as demais modalidades, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

2.5.   No caso de equivalência das propostas ou lances apresentados pelas MPEs que se encontrem nos intervalos de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a proposta de desempate.

2.6.   No caso de inabilitação, haverá nova verificação, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, seguindo-se o trâmite, a partir daquele ponto, sem considerar a proposta do licitante inabilitado.

3.  Prazo para comprovar a regularidade fiscal

3.1.   As MPEs estarão dispensadas de comprovar a regularidade fiscal, social e trabalhista durante a licitação, a qual será exigida apenas para a contratação.

3.1.1.  Caso seja identificada alguma irregularidade fiscal, social e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

3.2.   Eventual irregularidade na documentação, caso não seja saneada, implicará na perda do direito à contratação, sem prejuízo da instauração de procedimento sancionatório e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

3.3.   Nesta hipótese, a Administração convocará os licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação, para continuidade do certame.

4.  Licitação exclusiva ou dispensa exclusiva

4.1.   As licitações cujo valor máximo global ou o valor individual dos lotes ou, ainda, o valor individual dos itens for de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão de participação exclusiva de MPEs.

4.2.   As licitações exclusivas poderão ser destinadas unicamente às MPEs locais, quando existirem, no mínimo, 3 (três) MPEs locais no ramo de atividade do objeto.

4.2.1.   Consideram-se MPEs locais aquelas estabelecidas no município de Piraí do Sul.

4.3.   Quando não existirem MPEs locais em número igual ou superior a 3 (três), a licitação será ampliada para MPEs regionais, quando existirem, no mínimo, 3 (três) MPEs regionais no ramo de atividade do objeto.

4.3.1.   Consideram-se MPEs regionais aquelas estabelecidas em qualquer município da Região dos Campos Gerais.

4.4.   As contratações diretas por dispensa em razão do valor deverão ser realizadas com MPEs locais, quando existirem, no mínimo, 3 (três) MPEs locais no ramo de atividade do objeto.

4.5.   Quando não existirem, no mínimo, 3 (três) MPEs locais no ramo de atividade do objeto, a contração direta será ampliada para MPEs regionais, se existirem, no mínimo, 3 (três) MPEs regionais no ramo de atividade do objeto.

5.  Direito de preferência

5.1.   Poderá ser estabelecida, justificadamente, prioridade de contratação de MPE local ou regional, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

6.  Licitação com cota reservada

6.1.   Os itens ou lotes indicados como cota de 25% (vinte e cinco por cento) reservada para MPEs, serão destinados apenas para as empresas enquadradas como MPE.

6.2.   Poderá ser estabelecida, justificadamente, prioridade de contratação de MPE local ou regional, que será declarada vencedora quando seu preço estiver até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido, desde que respeitado o valor máximo da licitação.

6.3.   Não havendo a classificação de, no mínimo, 3 (três) propostas de MPEs para a cota de 25% (vinte e cinco por cento) do total reservado para MPEs, o item ou lote deixará de ser exclusivo para MPEs e os demais licitantes que apresentaram proposta para o item ou lote principal – os demais 75% (setenta e cinco por cento) do total, poderão, caso queiram, repetir o valor de suas propostas do item ou lote principal também para o item ou lote que era de cota reservada.