RECURSOS E CONTRARRAZÕES
1. Declarado o vencedor, será concedido prazo não inferior a10 (dez) minutos para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer.
1.1. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer importará na preclusão desse direito.
2. Para o rito com habilitação antecipada, após a análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá conceder prazo de 3 (três) dias úteis para os licitantes realizarem apontamentos quanto à decisão proferida, abrindo-se igual prazo para os demais licitantes contestarem esses apontamentos, podendo a decisão ser reconsiderada em razão dos tópicos levantados.
2.1. Caso seja adotado o procedimento indicado no parágrafo anterior, a ausência de manifestação implicará na preclusão do direito de recorrer quanto à fase de habilitação.
3. Uma vez manifestada tempestivamente a intenção de recurso, o licitante terá, a partir de então, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as suas razões de recurso.
4. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 3 (três) dias úteis e terá início na data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso.
5. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser encaminhados pelo sistema, no caso de licitações eletrônicas, enviados para o e-mail edital@piraidosul.pr.gov.br ou ainda, protocoladas no Protocolo Geral, no endereço Paço Municipal Ramis Gabriel Cury, nº 34.
6. Será assegurado aos licitantes vista aos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses por consulta, através de solicitação formal pelo e-mail edital@piraidosul.pr.gov.br ou protocolada no Protocolo Geral, no endereço Paço Municipal Ramis Gabriel Cury, nº 34.
7. Na hipótese de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, o recurso será encaminhado com a sua motivação ao Secretário Municipal de Administração e Previdência, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
9. O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que seja proferida decisão final pelo Secretário Municipal de Administração e Previdência.
10. A sessão pública poderá ser reaberta nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependerem.
11. Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão de reabertura.
12. A convocação se dará por e-mail, sendo de responsabilidade do licitante manter seus dados cadastrais atualizados, e adicionalmente, se for possível, pelo sistema eletrônico (“chat”) ou comunicado no sítio eletrônico oficial.