CRITÉRIOS DE DESEMPATE
1. Após a aplicação da preferência das MPEs nos casos de empate ficto, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, sendo dada a oportunidade de os licitantes declararem, quando necessário:
1.1. disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 84 do Decreto Municipal nº XXX/2023; e
4. desenvolvimento de programa de integridade, nos termos do art. 85 do Decreto Municipal nº XXX/2023.
2. Mantida a igualdade de condições, será assegurada preferência, sucessivamente, aos:
2.1. bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes estabelecidos no território do Estado do Paraná;
2.2. bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes brasileiros;
2.3. bens e serviços produzidos ou prestados por licitantes que declarem investir em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e
2.4. licitantes que declarem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009.
3. Persistindo o empate, a proposta vencedora será sorteada dentre as propostas empatadas.