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Atibaia-SP, 12 de fevereiro de 2019.
Ao
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Segurança Pública
UASG 200331
À autoridade superior, por intermédio de
Sr. Luis Hilário da Silva de Oliveira
Pregoeiro Oficial
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2018
Prezados Senhores,
ITURRI Coimpar Indústria e Comércio de EPI’s Ltda., pessoa jurídica brasileira, inscrita no CNPJ sob o n° 61.451.654/0001-26, com sede na Rod. Fernão Dias, Km 51, Pista Sul, Bairro Portão, Atibaia/SP, CEP 12948-128, por seu representante legal Sr. José Ignacio Blasco Marín, inscrito no CPF 235.446.018-00, com base no item 12.2.3 do edital em tela, vem apresentar este
RECURSO
em face da equivocada decisão que considerou vencedora dos lotes 11, 12, 13, 14 e 15 do certame em apreço a empresa Dräger Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda. mesmo tendo aquela licitante apresentado documentação e proposta em desacordo com o exigido no edital da Pregão Eletrônico n° 21/2008, conforme fatos e fundamentos que passa a expor.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS:
Esse respeitado Ministério, visando atender à necessidade de aquisição de equipamentos de proteção individual, realizou o Pregão Eletrônico nº 21/2018, cujos lotes 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se a “capacete segurança”.
A ITURRI apresentou sua proposta atendendo rigorosamente às especificações do instrumento convocatório para o reaparelhamento das unidades dos Corpos de Bombeiros e, concluídas todas as etapas normais do pregão, foi considerada arrematante desses lotes.
Inconformada com a sua derrota nesta licitação, a empresa Dräger, agora considerada vencedora desta licitação, recorreu do julgamento, alegando uma série de supostas falhas na proposta da ITURRI.
A ITURRI apresentou suas contrarrazões demonstrando, cabalmente, que nenhum dos argumentos da Dräger mereciam ser considerados.
No julgamento do recurso, essa Administração considerou que dentre as alegações da Dräger a única reclamação que lhe assistia razão referia-se à proteção de todo o campo de visão com a viseira abaixada na utilização em conjunto com o Equipamento de Proteção Respiratória – EPR, o que, como será tratado adiante, não está de acordo com a realidade.
Com a desclassificação da proposta da ITURRI, essa Administração considerou vencedora desses cinco lotes a empresa Dräger, com preço escandalosamente superior ao desta recorrente, com falha na documentação e pior, com aparentemente a mesma proteção ao campo visual que levou à desclassificação da proposta da ITURRI.
Dada a notória e relevante falha nesse segundo julgamento deste pregão, a ITURRI apresenta este recurso com o objetivo de alertar esse respeitado Ministério para a ilegalidade da decisão que considerou vencedora a Dräger para os lotes 11, 12, 13, 14 e 15.
2. DAS FALHAS NA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA DA DRÄGER:
Como ficará categoricamente demonstrado nos subcapítulos seguintes, a Dräger cometeu várias e relevantes falhas na sua participação neste pregão, o que impõe a anulação da equivocada decisão de ser ela a vencedora dos lotes referentes aos capacetes de combate a incêndio.
A recorrida apresentou documento estrangeiro sem a necessária consularização ou apostilamento exigido no item 19.4.6.9 do Termo de Referência; também apresentou a tradução do inglês de documento escrito originalmente em alemão; o capacete apresentado, aparentemente, protege o mesmo tanto do campo de visão do que o capacete apresentado pela ITURRI, o que motivou a desclassificação desta recorrente; além de a Dräger não comprovar o atendimento às normas, quando o visor do capacete é utilizado em conjunto com a viseira do EPR, somando as distorções e as perdas de transparência de cada proteção, o que pode prejudicar substancialmente a visão do usuário.
Para facilitar a compreensão dessas falhas cometidas pela Dräger, que implicam na desclassificação da proposta daquela empresa, cada um desses temas serão apresentados, separadamente, a seguir:
2.1. QUANTO À FALTA DE APOSTILAMENTO OU CONSULARIZAÇÃO:
A Dräger, em atendimento ao edital, apresentou os documentos que estão disponíveis, em arquivo digital, no portal Comprasnet, com o nome “PROPOSTA E DOCUMENTACAO.zip” no endereço:
http://comprasnet.gov.br/livre/pregao/download_anexo.asp?ipaCod=5135259
Como pode ser facilmente verificado, os documentos que estão nas páginas 84 a 116 do referido arquivo em PDF, cujas traduções se encontram nas páginas 71 a 83 do mesmo arquivo, apesar de ser um documento estrangeiro, não está com a necessária apostila ou consularização, a qual, além de legalmente obrigatória, é exigida, de forma explícita, no item 19.4.6.9 do Termo de Referência do edital em apreço:
19.4.6.9. Os documentos estrangeiros somente serão aceitos se estiverem APOSTILADOS ou CONSULARIZADOS, acompanhados da devida tradução Juramentada (traduzidos para o Português do Brasil por tradutor inscrito em qualquer Cartório de Registro do Comércio do Brasil – Junta Comercial). (destaques do original)
Merece ser sublinhado que na página 118 do já citado arquivo em PDF em que estão os documentos da Dräger consta o Registro Notarial de um doutro documento, a carta de exclusividade, que não tem nenhuma relação com os documentos que foram apresentados sem consularização ou apostilamento, que são relatórios de testes e outros.
Também interessante frisar que na página 119 do mesmo arquivo em PDF há uma tradução de uma apostila, cujo efetivo documento, grafado no idioma alemão, não foi apresentado pela Dräger.
A regra editalícia é cristalina ao impor que seja apresentada a apostila ou a consularização dos documentos estrangeiros, como condição necessária para a aceitação de tais documentos.
A Dräger não atendeu ao item 19.4.6.9 do Termo de Referência do edital deste pregão, por conseguinte, não pode ser considerada vencedora desta licitação, sob pena de fazer do instrumento convocatório letra morta, sepultando o princípio da vinculação ao edital e da legalidade.
Dada a reconhecida competência dessa Administração, desnecessário se faz trazer referência doutrinária e de jurisprudência de tema tão óbvio.
2.2. QUANTO À INCORRETA TRADUÇÃO DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO:
Ainda quanto aos documentos citados acima, que estão nas páginas 84 a 116 do arquivo em PDF e suas traduções nas páginas 71 a 83, esses documentos foram escritos originalmente em alemão, como consta em vários deles, informação que foi inclusive traduzida para o inglês no próprio documento, como por exemplo na tradução da página 72 do arquivo em PDF, que se refere ao documento no idioma original que está na página 85, onde consta:
II Notas Gerais
Confirmamos a exatidão da tradução do original em alemão. Entretanto, em caso de arbitragem, apenas a redação em alemão será válida e vinculante. (grifou-se)
Assim é o excerto da tradução:
Assim consta no documento cuja redação original é o alemão:Notem que o documento original foi redigido em alemão e que o texto em inglês que consta naquele documento é apenas uma tradução. Por óbvio, a “devida tradução juramentada”, que é exigida no item 19.4.6.9 do Termo de Referência, deve ser feita da redação original e não de outra tradução que nem juramentada é.
É evidente que não se pode ter um documento original, traduzi-lo para uma língua e depois traduzir a tradução. A cada tradução algo pode se perder ou se modificar no conteúdo. Fazer a tradução da tradução é colocar em risco a confiabilidade das informações.
Seria como tirar uma cópia autenticada de outra cópia autenticada, o que é sabidamente vedado. Em verdade, a tradução da tradução é ainda pior por poder modificar o sentido das expressões utilizadas.
A falha cometida pela licitante indevidamente considerada vencedora é ainda mais notória, posto que o próprio documento é taxativo ao afirmar que “em caso de arbitragem, apenas a redação em alemão será válida e vinculante”.
E mais, se for analisado o texto em alemão, veremos que apenas aquele idioma é juridicamente aplicável, como consta em vários desses documentos, como por exemplo na página 85 do arquivo em PDF, onde está escrito:
Juristisch bindend ist ausschließlich die deutsche fassung dieses Berichtes.
Cuja tradução é:
APENAS A VERSÃO ALEMÃ DESTE RELATÓRIO É JURIDICAMENTE VINCULATIVA.
Assim sendo, não pode ser aceita a tradução do inglês, pois esse não é o idioma original desses relatórios, não tendo sequer valor jurídico, como determina o próprio emitente. Ou seja, a tradução apresentada pela Dräger é uma tradução juramentada de uma tradução NÃO JURAMENTADA do documento que deveria ser apresentado.
E não é nem possível dizer que isso é irrelevante, pois os dois idiomas trazem o mesmo teor, vez que isso não é verdade.
É possível encontrar nesses documentos textos em alemão que não foram traduzidos para o inglês e que, portanto, não constam na tradução apresentada pela licitante indevidamente considerada vencedora deste pregão. Exemplo disso pode ser observado na já mencionada página 85 do arquivo em pdf, em que está escrito a expressão “geprüft”, sem a correspondente tradução para o inglês.
Dessa forma não há alternativa senão desclassificar a proposta da Dräger por não atender ao item 19.4.6.9 do Termo de Referência do edital deste pregão que exige que os documentos estrangeiros sejam acompanhados da “DEVIDA TRADUÇÃO JURAMENTADA”.
2.3. QUANTO À PROTEÇÃO AO CAMPO DE VISÃO:
Chama muita atenção o fato de a recorrente ITURRI ter sua proposta desclassificada deste pregão, sob o argumento de que a viseira do capacete não protegeria o campo de visão do usuário quando utilizada em conjunto com o EPR. Julgamento esse que foi feito sem analisar o capacete, sem fazer nenhuma medição e nem mesmo analisar alguma amostra.
Da mesma forma, sem nenhuma medição ou análise de amostra do capacete, ocorre o julgamento com relação à Dräger. Contudo, nesse novo julgamento houve o entendimento que no caso do capacete daquela licitante a viseira protege todo o campo de visão do usuário.
Olhando as fotos de ambos os capacetes é possível verificar que não há diferença significativa no quanto o visor dos capacetes da Dräger e da ITURRI protegem o campo de visão.
Se o capacete da ITURRI não satisfaz, por não proteger o campo de visão do usuário, como consta no julgamento recursal que culminou na desclassificação da proposta desta empresa, o capacete da Dräger também não atenderia esse mesmo requisito.
Destarte, para que seja assegurado o princípio da legalidade, é imperioso que seja feita uma avalição criteriosa de qual é a efetiva proteção ao campo de visão do usuário do capacete da Dräger, assim como da ITURRI, para verificar se há alguma diferença significativa nessas medições, que justifique selecionar como vencedora uma proposta que é mais de SETE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS mais cara que a desta recorrente, isso mesmo, a proposta da Dräger é mais de 57% acima da proposta da ITURRI.
Lembrando que os capacetes que a ITURRI ofertou nesta licitação e foram desclassificados, são reconhecidos como um dos melhores capacetes de segurança do mercado, utilizado por vários corpos de bombeiros no Brasil e em muitos outros países no mundo.
2.4. QUANTO A CERTIFICAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE VISEIRAS SOBREPOSTAS:
Outra relevante falha verificada na documentação apresentada pela Dräger é a não apresentação de certificação para a utilização de viseiras sobrepostas, ou seja, a viseira do capacete e a viseira do EPR simultaneamente.
Em que pese ter sido apresentado a certificação referente à viseira do capacete (documento que não pode ser aceito pois está sem o apostilamento ou consularização e trazer uma tradução juramentada que não é do documento original juridicamente válido, como já aqui demonstrado), ao utilizar o EPR autônomo, que tem sua própria viseira, há a somatória de distorções e de perda de transparência, o que prejudica, em muito, a visão do usuário, em especial nas situações com alta densidade de fumaça em ambientes fechados, que é a principal função do EPR autônomo.
Essa certificação de conformidade é sobremaneira importante, posto que a viseira do capacete ofertado pela Dräger não é transparente, ela é dourada, como expressamente consta na proposta daquela empresa.
Os itens aqui tratados estariam sendo homologados por mais de VINTE E UM MILHÕES DE REAIS, sendo que poderiam ter sido homologados por menos de CATORZE MILHÕES DE REAIS. A relevância desses valores não permite que o resultado dessa licitação seja feito de forma abrupta, sem realizar as devidas análises para conferir se o produto ofertado, de fato, atende as necessidades dessa Administração e, principalmente, do usuário no complicado momento da utilização desses equipamentos de proteção.
Logo, também por conta da não apresentação da certificação do uso conjunto do visor do capacete com o visor do EPR, deve a proposta da Dräger ser desclassificada.
3. DO ATENDIMENTO DO CAPACETE DA ITURRI:
Aproveitando esta peça recursal, segue comprovação inequívoca que o capacete da ITURRI atende, plenamente, as normas quanto a proteção do campo de visão do usuário mesmo quando utilizado em conjunto com o EPR.
Para tanto segue relatório emitido pela Sicurezza Compagne Riunte – SICOR, em 12 de fevereiro de 2019 (doc. anexo), que sepulta qualquer dúvida que possa haver quanto ao perfeito enquadramento às normas do capacete da ITURRI ofertado nesta licitação quando usado com um equipamento de proteção respiratória.
Interessante destacar que nesse teste foi utilizado o capacete da ITURRI em conjunto com a máscara modelo FPS 7000 da Dräger, para que não haja nenhum tipo de contestação quanto ao EPR utilizado para determinar a proteção no campo de visão do usuário.
Deste cristalino relatório destaca-se:
Como mostrado na fig. 6, ambos os ângulos (ACIMA + 7° e ABAIXO -45°) estão dentro da área óptica da viseira.
[…]
Além de tudo isso, podemos afirmar que, nas condições mencionadas acima, A VISEIRA COLOCADA NA MÁSCARA GARANTE OS ÂNGULOS DE VISÃO EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO. (grifou-se)
Assim sendo, essa Administração com a isenção, competência e compromisso com legalidade que sempre demonstrou possuir, tem o dever de ofício de corrigir, por autotutela, a equivocada e onerosa decisão que implicou na desclassificação da proposta da ITURRI, que representa uma economia de mais de SETE MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS para os cofres públicos.
A correção da decisão anterior, revestida de notória ilegalidade e que impõe prejuízo expressivo ao erário, evitará que essa questão, tão óbvia, venha ser discutida no judiciário, o que implicará na suspensão do certame por um longo período, acarretando um percalço desnecessário aos gloriosos bombeiros que estarão se protegendo com esses capacetes.
Dessa forma, a ITURRI tem confiança no bom senso dos gestores desse Ministério, portanto, que o processo será retornado aos trilhos da legalidade ainda na esfera administrativa, ao considerar a ITURRI vencedora dos lotes 11, 12, 13, 14 e 15 deste Pregão.
4. DO PEDIDO:
Ante o exposto, requer a essa Administração que:
a) reconsidere a equivocada decisão anterior que desclassificou a proposta da ITURRI;
b) sucessivamente seja desclassificada a proposta apresentada pela Dräger Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda.
Nestes termos, pede deferimento.
ITURRI COIMPAR INDÚSTRIA
E COMERCIO DE EPI’S LTDA.
José Ignacio Blasco Marín
CPF n° 235.446.018-00
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
BOSELLI & LOSS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Anexo: Declaração SICOR – Signed