A EMPRESA ESTATAL DEVERÁ ELABORAR REGULAMENTO DE LICITAÇÕES
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Janeiro de 2017
Foi publicado no DOU do dia 28 de dezembro de 2016 o Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016, regulamentando, no âmbito da União, a Lei n° 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Não há, nesse Decreto, dispositivos relevantes tratando do procedimento licitatório. O destaque fica para o seu artigo 71, § 1°, que obriga as empresas estatais criarem, até 30 de junho de 2018, regulamento próprio de licitações e contratos, por óbvio, já adaptados à nova Lei das Estatais, Lei 13.303/2006:
Art. 71. O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 1° A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
§ 2° É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1° ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
No § 2° desse Decreto está permitida a utilização da legislação anterior, até que a empresa estatal edite o seu regulamento próprio de licitações, ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
Dessa forma, se a estatal não editar seu novo regulamento de licitações e contratos até aquela data, além de descumprir a determinação imposta pelo § 1° do artigo 71, ela estará com um problema enorme para gerir suas licitações e contratos, por falta de dispositivo legal vigente para legitimar seus atos.
O Decreto 8.945/2016 é federal e, portanto, em tese, só se aplica às empresas estatais vinculadas à União. Os estados e os municípios precisam criar suas próprias regras para regulamentar esse procedimento para as estatais ligadas a essas esferas de poder.
Não obstante, convém lembrar que em diversas outras matérias os órgãos de controle já admitem a utilização de decretos federais por estados e municípios, por analogia.