Decreto 10.631, de 18 de fevereiro de 2021
Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,caput,inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:
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III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
- a) inteligência;
- b) segurança da informação;
- c) segurança cibernética;
- d) segurança das comunicações; e
- e) defesa cibernética; e
IV – lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva