Decreto 8.194, de 12 de fevereiro de 2014
DECRETO Nº 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos doDecreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II – cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º.
§ 7º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
CÓDIGO TIPI | PRODUTOS | MARGEM DE PREFERÊNCIA | MARGEM ADICIONAL |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares | |||
8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% | |
De sistema troncalizado (trunking) | 15% | 10% | |
De redes celulares, exceto por satélite | 15% | 10% | |
De telecomunicações por satélite | 15% | 10% | |
Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | |||
8528.51 | Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos | 15% | 10% |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais | |||
8423.2 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 15% | 10% |
8423.3 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | 15% | 10% |
8423.8 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 15% | 10% |
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária | |||
8472.30 8472.90.1 8472.90.2 8472.90.3 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias | 15% | 10% |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | 15% | 10% | |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda | 15% | 10% | |
Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital | |||
8504.40 | Conversores estáticos | 15% | 10% |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 15% | 10% | |
Conversores de corrente contínua | 15% | 10% | |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 15% | 10% | |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 15% | 10% | |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40 | |||
8507.30 8507.40 8507.50 8507.60 8507.80 | De níquel-cádmio | 15% | 10% |
De níquel-ferro | 15% | 10% | |
De níquel-hidreto metálico | 15% | 10% | |
De íon de lítio | 15% | 10% | |
Outros acumuladores | 15% | 10% | |
Multiplexadores e concentradores | |||
8517.62.1 | Multiplexadores por divisão de frequência | 15% | 10% |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros multiplexadores por divisão de tempo | 15% | 10% | |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | 15% | 10% | |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | |||
8517.62.2 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito | 15% | 10% |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 15% | 10% | |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 15% | 10% | |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite | |||
8517.62.6 | De sistema troncalizado (trunking) | 15% | 10% |
De tecnologia celular | 15% | 10% | |
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15% | 10% | |
Outros, por satélite | 15% | 10% | |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais | |||
8517.62.7 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% | |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz | 15% | 10% | |
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
Outros | |||
8517.62.9 | Aparelhos transmissores (emissores) | 15% | 10% |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor | 15% | 10% | |
Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15% | 10% | |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) | 15% | 10% | |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | 15% | 10% | |
Outros, analógicos | 15% | 10% | |
Outros | 15% | 10% | |
8517.70 | Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações | 15% | 10% |
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações | |||
8525.5 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão | 15% | 10% |
8525.6 | Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor | 15% | 10% |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | |||
85.26 | Radares, baseados em técnicas digitais | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento | |||
8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual | |||
8531.10 8531.20 8531.80 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio | 15% | 10% |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 15% | 10% | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros | |||
8537.10 | Comando numérico computadorizado (CNC) | 15% | 10% |
Controladores programáveis | 15% | 10% | |
Controladores de demanda de energia elétrica | 15% | 10% | |
Cabos de fibras ópticas | |||
8544.70 9001.10.20 | Cabos de fibras ópticas | 15% | 10% |
Feixes e cabos de fibras ópticas | 15% | 10% | |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais | |||
9026.10 9026.20 9026.80 9026.90 | Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos | 15% | 10% |
Para medida ou controle do nível | 15% | 10% | |
Para medida ou controle da pressão | 15% | 10% | |
Outros instrumentos e aparelhos | 15% | 10% | |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais. | |||
9028.10 9028.20 9028.30 9028.90 9029.10 9029.20 | Contadores de gases | 15% | 10% |
Contadores de líquidos | 15% | 10% | |
Contadores de eletricidade | 15% | 10% | |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | 15% | 10% | |
Indicadores de velocidade e tacômetros | 15% | 10% | |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 15% | 10% |
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.