Decreto nº 9.046, de 5 de maio de 2017
Dispõe sobre as condições para a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A assunção de compromissos financeiros plurianuais decorrentes de contratos formalizados pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, referentes às despesas primárias classificadas como “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” ou “Inversões Financeiras”, e classificadas na modalidade de execução direta, deverá ser precedida de registro no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.
§ 1º O registro a que se refere o caput e as atualizações do cronograma anual de desembolso de compromissos financeiros plurianuais, para cada um dos exercícios financeiros de sua vigência, são obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos contratos firmados por período igual ou inferior a doze meses cuja natureza seja continuada ou que possam ultrapassar mais de um exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Os compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput relativos a contratos que já tenham sido formalizados deverão ser registrados no prazo de sessenta dias, após a adequação do Siasg ao disposto neste Decreto.
§ 4º Os valores dos compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput serão considerados na definição dos limites orçamentários anuais de órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 5º As disposições dos § 1º, § 2º e § 3º somente serão aplicadas após a publicação do ato que regulamentar a utilização e a operacionalização do Siasg.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entendem-se como:
I – compromissos financeiros plurianuais – compromissos financeiros decorrentes de contratos firmados por órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, cuja realização da despesa ultrapasse um exercício financeiro; e
II – contratos – ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública federal e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, não obstante a denominação utilizada, realizado com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3º A edição de atos ou a assunção de compromissos, pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que versem sobre a criação, expansão e revisão de referenciais monetários que acarretem aumento de despesas previstas na Lei Orçamentária Anual deverão ser precedidos de atesto de disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
Brasília, 5 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira