Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2017
Nos processos licitatórios é permitida a exigência de prestação de garantia para a contratação, como estabelece o art. 56 da Lei 8.666/1993. Também pode ser exigida garantia para a habilitação dos interessados nos caso das licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, por força do inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993, mas é proibida a garantia para habilitação no caso de pregão conforme inciso I do art. 5° da Lei 10.520/2002.
A garantia, quer para contratação, quer para habilitação, pode ser prestada, à escolha da licitante, em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia, conforme o § 1° do art. 56 da Lei 8.666/1993.
Muitas administrações, quando a licitante opta por prestar a garantia em dinheiro, exigem que ela seja feita por intermédio de um depósito numa conta da Caixa Econômica Federal – CEF –, específica para essa finalidade, tendo em vista o que reza o inciso IV do art. 1° do Decreto-Lei 1.737/1979:
Art. 1º – Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, ao portador, os depósitos:
[…]
IV – em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
Em que pese haver a obrigatoriedade de fazer o deposito da garantia na CEF, quando em dinheiro, é comum que os licitantes encontrem grande dificuldade para conseguir realizar esse depósito naquela instituição financeira, principalmente quando não são correntistas da CEF.
Algumas pessoas têm reportado que são colocados vários entraves para fazer o depósito e até citam a justificativa dada por alguns gerentes da CEF no sentido de que não existe interesse nessa operação, tendo em vista que não há tarifa para esse serviço. Cabe destacar que não há, no site da CEF, uma única palavra para apresentar esse serviço ou explicar como obtê-lo ou o seu funcionamento, o que permite supor que, de fato, não há grande entusiasmo daquele banco por esse produto.
De qualquer sorte, é obrigação da CEF aceitar esse depósito e, pelo menos conceitualmente, é seu interesse fazê-lo, porquanto, como um ente da Administração Pública que é, tem por finalidade bem atender às necessidades dos cidadãos.
Para prestar a garantia em deposito por intermédio de um depósito na CEF, o interessado deve dirigir-se à uma agência daquele banco e pedir para fazer um “Depósito caução”.
Para tanto deverá ser aberta uma conta do tipo “Operação 10”, em nome do “caucionado”, que é a licitante interessada, tendo como favorecido a Administração para a qual está sendo ofertada a garantia. Essa não é uma conta de pessoa jurídica convencional, para a qual é exigida uma enorme quantidade de documentos, aprovação de cadastro e pagamento de tarifa.
Para abrir a conta caução basta levar o contrato social, o cartão do CNPJ, o comprovante de endereço e o documento que exige a garantia (contrato ou edital, ou notificação para prestar garantia ou outro documento que conste a necessidade da garantia) com o nome e CNPJ do favorecido. Se não for o responsável legal da empresa deverá também ser apresentada, também, a procuração para quem vai fazer o depósito, seu documento de identidade e um comprovante de residência.
Em geral, o interessado vai ter que esperar alguns dias (3, 5 e até 10 dias conforme informado em diferentes agências) para receber o comprovante de que efetuou o depósito da garantia.
O comprovante é um impresso da CEF (37.035 v007 micro) que é denominado “Recibo de caução” onde constam os dados da conta, os dados do caucionado, o valor, o histórico (dados do processo licitatório ou do contrato), os dados do favorecido, além das “condições gerais”. Esse documento vem acompanhado do “Recibo de Depósito Caução” que sai do caixa do banco.