Lei 12.980, de 28 de maio de 2014

LEI Nº 12.980, DE 28 MAIO DE 2014.

Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e dá outras providências.

 

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 630, de 2013, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

VI – das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.

…………………………………………………………………………” (NR) 

“Art. 4o  ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

IV – condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;

…………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

I – inovação tecnológica ou técnica;

II – possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

III – possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

…………………………………………………………………………………. 

§ 2o  …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. 

III – (Revogado).

…………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2o do art. 9o da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011

Congresso Nacional, em 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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