O VALOR LIMITE DE ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Novembro de 2016

Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar 155/2016, que altera a Lei Complementar 123/2006, a qual Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Dentre as modificações da LC 155/2016, está o novo limite máximo de receita bruta anual (em ano calendário) para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte – EPP, que passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ (4.800.000,00) quatro milhões e oitocentos mil reais).

No entanto, apesar de a LC 155/2016, já estar em vigor, essa alteração, assim como quase todas as demais, só entrará em vigor em 1° de janeiro de 2018, conforme dispõe o seu  inciso III do artigo 11:

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, com relação ao art. 9° desta Lei Complementar;

II – a partir de 1° de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Assim sendo, as empresas que tenham aferido receita bruta entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 terão que aguardar até 1° de janeiro de 2018 para poder enquadrarem-se como EPP.

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