11/08/2022 – TCE suspende licitação de R$ 28 milhões para iluminação pública em MT
VGN
Lucione Nazareth
Há indícios de irregularidades no edital e risco financeiro aos cofres públicos
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, concedeu medida cautelar para que o prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira, o Zé do Pátio (PSB) suspende licitação de R$ 28 milhões para executar serviços de implantação e manutenção do sistema de iluminação de LED no município. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
Consta dos autos, que denúncia formulada na Ouvidora-geral do TCE contra a Prefeitura Municipal de Rondonópolis, alegando suposta irregularidade na Concorrência Pública 02/2022, com pedido de medida liminar para suspensão do certame, cujo objeto é “fornecimento, montagem e instalação de pontos de iluminação compostos por braço e luminária de LED no município de Rondonópolis, conforme projeto básico, justificativa de qualificação técnica e justificativa de qualificação econômica financeira, parte integrante do projeto básico encaminhado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com valor com valor estimado em R$ 28.304.421,11 milhões”.
Entre as irregularidades constam: atestados de capacidade técnica operacional, de capacidade técnica profissional e de prazo para apresentação das amostras e dos documentos que restringem a competitividade, a isonomia e a vantajosidade; ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição os custos unitários; exigências de regramentos conflitantes que causam insegurança jurídica à Administração e aos licitantes.
Em sua defesa, a presidente da Comissão de Licitação de Rondonópolis, Paula Cristiane Moraes Pereira, alegou que o certame teve um total de nove licitantes participantes, o que comprova o atendimento aos princípios da isonomia e competitividade. Além disso, em relação à vantajosidade, realçou que a Administração obteve um desconto de cerca de R$ 12 milhões com a disputa dos preços, ficando o maior preço em R$ 15.993.138,20 e o menor em R$ 10.923.030,86.
No tocante aos atestados, ressaltou que o certame visa a contratação de serviço de engenharia e, portanto, é possível solicitar a apresentação de atestado operacional e profissional, conforme jurisprudência colacionada. Com relação ao suposto conflito entre as disposições contidas no item 4.5.1 do edital e o item 6.6.1 do projeto básico acerca da visita técnica, sustentou que se trata de um erro formal o qual pode ser resolvido por meio de diligência, caso a empresa deixe de apresentar tal declaração.
Quanto aos custos dos serviços de georreferenciamento, afirmou que eles estão inclusos no item 11.0 do orçamento, cuja descrição é “Serviço de elaboração de projetos por ponto de ip projetado”. Acrescentou que os preços não foram cotados por meio de planilhas usais em obras (SINAPI, ORSE…), sendo assim não tendo suas composições unitárias, pois os valores apresentados foram realizados por meio de cotações, o qual contempla os serviços e fornecimentos do objeto licitado.
O prefeito José Carlos do Patio também apresentou manifestação prévia, cujo teor reforça os argumentos da pregoeira acerca da competitividade e vantajosidade, bem como sustenta a legalidade e soberania das cláusulas editalícias.
Em sua decisão, o conselheiro Guilherme Maluf, apontou que apesar do certame visar a contratação de serviços de engenharia, “a redação utilizada induz a interpretação de que apenas a comprovação do fornecimento de luminárias e braços seria suficiente para demonstrar a capacidade técnica da licitante, o que obviamente vai de encontro a sua finalidade que é comprovar a execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços”.
Conforme ele, existe indícios de que não houve o detalhamento adequado da composição dos custos unitários, visto que na planilha orçamentária consta o somatório dos 11 itens relacionados acima adicionado ao item “administração local de obra.
Ainda segundo o conselheiro, a própria Prefeitura de Rondonópolis reconheceu que houve contradição entre as disposições contidas no projeto básico (itens 6.6.1 e 7) e no edital (item 4.5.1) acerca da visita técnica, “sendo que no primeiro constou a informação de que a ausência do atestado de visita técnica ou de declaração expressa do declínio do direito de realizá-la deveria ser anexada ao envelope de Habilitação, sob pena de inabilitação da licitante. Todavia, a vistoria é um direito da licitante e não uma obrigação, não podendo ocasionar a inabilitação.
“Registro que não vislumbro o risco da ocorrência de dano irreparáveis ou difícil reparação à Representada – periculum in mora reverso, pois a suspensão do presente processo licitatório não causará consequências administrativas ou judiciais gravosas, especialmente porque o objeto visa a substituição de luminárias para modernização do sistema de iluminação pública. […] conceder medida cautelar, em virtude da presença dos requisitos legitimadores do fumus boni iuris e do periculum in mora, para DETERMINAR ao gestor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, que promova a imediata suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2022 e se abstenha de dar prosseguimento aos respectivos atos, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPF’s/MT, nos termos do artigo 342 do Regimento Interno deste Tribunal”, sic decisão.