16/04/2015 – STF julga dispensa de licitação a organizações
DCI
Roberto Dumke
Lei de 1998 que autoriza a transferência de responsabilidades públicas para entidades privadas sem o rito concorrencial voltou ao plenário do Supremo. Marco Aurélio votou contra a legislação
São Paulo – A Lei 9.637, de 1998, que permite a contratação de organizações sociais sem licitação para absorver obrigações públicas, voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).
A legislação é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), então opositores ao governo de Fernando Henrique Cardoso.
O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Marco Aurélio, que em 2011 pediu vista para estudar melhor o caso. Na avaliação dele, a criação da lei de 1998 seria “verdadeira fraude” ao artigo 37 da Constituição, que prevê a obrigatoriedade dos processos licitatórios.
Além de votar pela invalidade de vários artigos da Lei 9.637, ele pediu a anulação de modificação ao artigo 24 da Lei das Licitações, também feita na época com o objetivo de dispensar as organizações de exigências licitatórias.
“Em resumo, o que fazem as leis atacadas é permitir que o gestor público transforme pessoa jurídica pública em entidade de direito privado, livre das amarras do regime jurídico público”, disse Marco Aurélio.
Para ele, as leis admitem destinação de receitas orçamentarias, bens e servidores públicos às entidades qualificadas organização social, sem a observância de regime jurídico aplicável à administração.
Marco Aurélio justificou que proferiu longo voto porque na visão dele se tratava de um caso entre os mais importantes a serem julgados pelo Supremo. Após o voto dele ministro, devido ao horário, o julgamento do caso foi suspenso.
Outros votos
Em 2011, tanto na visão do relator do caso, o hoje ministro aposentado Ayres Britto, quanto na do ministro Luiz Fux, seria descabida a exigência de licitação para a contratação das organizações sociais.
Fux, no caso, não declarou a inconstitucionalidade de nenhum artigo, mas votou apenas para garantir a interpretação da lei em determinado sentido. No caso, determinou apenas que a contratação deveria ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.
“Ou seja, embora não façam formalmente licitação, tais entidades devem editar um regulamento próprio para contratações, fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos”, reforçou o ministro Luiz Fux.
Fiscalização
Os três ministros que já votaram concordaram, contudo, que não pode haver restrição quanto à fiscalização das organizações sociais por parte do Ministério Público (MP) e do Tribunal de Contas da União (TCU). “Também voto de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que órgão controle interno e externo, em especial o MP e o TCU, estejam impedidos de exercer fiscalização da entidade de forma independente”, afirmou Marco Aurélio.