16/05/2015 – Prefeitura de Florianópolis deve esclarecer ao TCE/SC o aumento da tarifa de ônibus
Portal da Ilha
Fonte: TCE/SC
A prefeitura de Florianópolis deve apresentar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina as razões que motivaram o aumento da tarifa de ônibus e a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão nº 462/2014, ocorrida em janeiro deste ano.
Atendendo à decisão nº 290/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, em 22 de abril, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) da Corte catarinense já encaminhou ofício à prefeitura para que a mesma apresente os esclarecimentos e documentos que justifiquem o reajuste tarifário efetuado pelo consórcio Fênix, vencedor da licitação.
Com base no voto do auditor Cleber Muniz Gavi — relator do processo ELC-13/00620061 —, o Pleno determinou, em 6 de abril, que a DLC analise a pertinência da revisão, com base nos dados econômicos utilizados para justificar o acréscimo dos valores cobrados dos usuários. A partir de 11 de janeiro de 2015, a passagem em dinheiro subiu de R$ 2,98 para R$ 3,10, e no cartão, de R$ 2,77 para R$ 2,95.
A decisão também faz uma série de determinações à prefeitura de Florianópolis, relativas a um efetivo acompanhamento das atividades da central de controle, registros de bilhetagem eletrônica, impacto financeiro no fluxo de caixa, receitas de publicidade, adequação e avaliação da qualidade dos ônibus — inclusive os executivos —, reflexos do sistema sobre a mobilidade de trânsito na área central da cidade, entre outros. O Pleno determinou ainda à DLC que acompanhe e monitore o cumprimento, por parte do executivo municipal, de todas as exigências da deliberação (Quadro).
O relatório que será emitido pela área técnica deverá ser apreciado pelo Ministério Público junto ao TCE/SC, e depois pelo relator, que formulará voto para novo julgamento em plenário. O edital de concorrência nº 607/2013, implantado pela administração da capital, visou a seleção de empresa ou consórcio para outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Florianópolis.
Correções
O TCE/SC fez análise prévia do edital e o auditor Cleber Muniz Gavi, por despacho singular emitido em março de 2014, determinou a correção de problemas verificados. Algumas questões não foram saneadas pela prefeitura, mas na análise do relator, não justificariam a emissão de uma cautelar para paralisação da contratação. O risco da permanência do contrato anteriormente em vigor, chancelando, desta forma, a prestação de serviço em caráter precário, nas condições pactuadas anteriormente, sem a possibilidade de inovação tanto do contrato (com parâmetros ultrapassados de cálculo de tarifa), como da prestação do serviço público em si foram os argumentos apresentados por Gavi para autorizar a continuidade do procedimento.
Após a prefeitura apresentar 26 correções no edital, o relator apontou vários fatores favoráveis à continuidade do certamente licitatório e a consequente assinatura do contrato pelo consórcio vencedor, destacando, entre outros, “a adoção de formas mais modernas e transparentes para fixação das tarifas e análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Gavi frisou, inclusive, que a redução da tarifa em relação ao valor então vigente deu-se por interferência do TCE/SC, pois “a administração apresentou documento informando que obtivera êxito em reduzir a tarifa, com a anuência do consórcio vencedor da licitação”. Segundo ele, a providência implicou na redução do preço da passagem em mais de R$ 0,05. “Tal diminuição refletirá no equivalente a R$ 66.073.742,51 da receita prevista para a concessão”, ressaltou na decisão singular, ao informar que a medida será verificada quando da análise do contrato e sua execução.
Na época, o auditor destacou, no entanto, que as restrições ainda poderiam ser analisadas quando do julgamento definitivo da matéria. “Em virtude da natureza do contrato de concessão, não resta prejudicada a expedição de futuras determinações e/ou recomendações para ajustamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e observância do princípio da modicidade da tarifa”, registrou em sua decisão singular.