20/12/2013 – Abuso em licitações TCE e MP dormem
Infonet
Cláudio Nunes
Licitação agendada para 31 de dezembro
“O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a prática cotidiana do caráter.” Cláudio Abramo.
O que leva um prefeito agendar uma licitação para o dia 31 de dezembro?
O art. 3º da LEI 8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Evidente está que a realização de uma licitação no último dia do ano, que diante da tradição cultural do nosso país representa o apagar das luzes de um exercício, quando todas as pessoas e todos os setores sejam eles públicos ou empresariais, estão em efetiva comemoração da virada do ano.
Nem mesmo o expediente bancário acontece nesse dia, as empresas já dispensaram seus funcionários para comemorar a virada do ano, o tão propalado réveillon, e então alguns prefeitos escolhem exatamente esta data para realizar certames licitatórios, cientes de que o número de participantes será o menor possível, e com a certeza de que os órgãos fiscalizadores não farão qualquer observação porque eles também estão com seus servidores em efetiva comemoração da virada do ano.
No Brasil, os órgãos fiscalizadores precisam aprender a efetuar o combate aos atos que ensejam corrupção ou improbidade, de forma preventiva, chega de tanto discurso moralizador sem que façamos cada um a nossa parte, deixar que a coisa aconteça de forma afrontosa para depois pousar nos holofotes televisivos com discursos empolgantes, culpando os gestores públicos pelo universo de desmando, mas jogando pra debaixo do tapete a prevaricação de quem deveria ter sido mais atento, ainda no momento da prática
Tanto o Tribunal de Contas quanto o Ministério Público, poderiam desaconselhar oficialmente a realização desses certames, numa data que claramente restringe a participação de um maior número de licitantes, inibindo a competitividade e afastando a administração pública do melhor preço.
Vejam o caso concreto do município de Cristinápolis:
Licitação Prefeitura Municipal de Cristinápolis
Ano/Número: 04/2013
Pregão Presencial 04/2013
Modalidade: Pregão Presencial
Data da Licitação: 31/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Acessos: 5
Contratação de empresa para fornecimento parcelado de Combustível, Óleos Lubrificantes, Filtros de Óleo e Filtros de AR, incluindo a troca, destinados ao abastecimento e a manutenção da frota de veículos…
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010