30/03/2016 – O candidato a Vice no processo de prestação de contas
NOVO ELEITORAL
A participação dos vices das chapas majoritárias no âmbito das ações eleitorais ainda é muito discutida. A realidade é que muitas decisões são tomadas pela Justiça Eleitoral de maneira desfavorável aos candidatos e o entendimento vacilante na participação do candidato a vice nos processos vem causando diversas situações que são claramente inconstitucionais a luz da aplicação dos direitos fundamentais eminentemente processuais no âmbito do direito eleitoral.
A questão cinge-se numa discussão a respeito da natureza jurídica das prestações de contas eleitorais, ou seja, se possui natureza administrativa ou jurisdicional. A Lei nº 12.034/09 acrescentou o §6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95 e determinou que os processos de prestação de contas possuem caráter jurisdicional. Nesse contexto, quem defende a natureza administrativa dos processos de prestação de contas entende que não há necessidade de citação do candidato a Vice na chapa majoritária.
O fato é que a decisão emanada em processo de prestação de contas produz efeito na esfera jurídica dos candidatos, independentemente de qual seja a natureza jurídica dos processos de prestação de contas. O importante em qualquer ação perante a justiça eleitoral de chapa majoritária é que se garanta a participação de todos os envolvidos, ou seja, é obrigatória a citação do vice quando a decisão emanada para o titular lhe atingir sua esfera jurídica.
O paradigma foi encetado pelo TSE no julgado do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, quando a Corte Superior Eleitoral do país reconheceu a necessidade de garantia dos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa e determinou a anulação do processo por falta de citação do então Vice-Governador de Santa Catarina.
O entendimento firmado pelo TSE no julgado do RCED nº 703 reconhece a existência de litisconsórcio necessário, em que para validade da decisão judicial, é necessária a citação de todos os componentes da chapa majoritária, ou seja, devem ser citados o candidato titular e o candidato a vice.
No que toca os processos de prestação de contas, independentemente de querer se discutir a natureza jurídica destes processos, é importante destacar que a Constituição Federal em seu art. 5, inc. LV garante a todos os litigantes no âmbito de processo judicial ou administrativo o dever de ser garantido os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido os Tribunais Regionais Eleitorais estão começando a acompanhar o posicionamento encetado pelo TSE no julgamento do RCED nº 703 e vem determinando a citação dos candidatos a vice quando a decisão emanada puder afetar sua esfera jurídica. Neste sentido, foi a decisão do TRE-SC no RE nº 6350 que reconheceu por maioria a nulidade da sentença por falta de citação do Vice.
Neste caso, o juiz eleitoral sentenciou no sentido pela não apresentação de contas. Ocorre que tal decisão afeta a elegibilidade do candidato a vice, o qual não havia sido chamado para participar do processo e teve contra si uma decisão contrária que afetava sua esfera jurídica em razão da omissão do candidato titular da chapa.
Esta decisão é um importante paradigma no direito eleitoral brasileiro, pois reconhece cada vez mais a importância de se garantirem os direitos fundamentais processuais no âmbito das ações eleitorais. Os candidatos da chapa majoritária são, portanto, litisconsortes necessários e devem ser citados ambos para participação do processo.
Por outro lado, merece discussão ainda se a decisão a ser tomada deve ser idêntica a ambos os litisconsortes, pois as implicações e atos praticados por cada candidato devem, em determinados momentos, serem analisados de modo isolado. Tal análise, naturalmente, merece um estudo mais aprofundado, de modo que o destaque é para o crescente reconhecimento da importância da garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa a fim de garantir a validade e legitimidade dos provimentos da Justiça Eleitoral.
Por Thiago Marques. Advogado atuante em Florianópolis/SC.