08/02/2022 – Tribunal de Contas suspende licitação de filtros automotivos para a frota de Laranjeiras do Sul
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Município tem 15 dias para apresentar defesa
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Laranjeiras do Sul (Região Oeste) para a aquisição de filtros automotivos para a frota municipal. A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade em relação às exigências de certificação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e de aprovação de montadoras.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 26 de janeiro, e homologada na sessão ordinária nº 1/2022 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência nesse mesmo dia.
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Presencial nº 120/21 da Prefeitura de Laranjeiras do Sul, por meio da qual apontou que o edital da licitação exigia para qualificação técnica os certificados do Inmetro e de aprovação das montadoras.
Artagão afirmou que, em primeira análise, a exigência de certificação junto ao Inmetro parecia excessiva, em afronta ao disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8666/93. Ele considerou que não houve adequada fundamentação para essa exigência, o que representa restrição à competitividade do certame.
O conselheiro lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem o entendimento, expresso no Acórdão n° 2441/17-Plenário, de que cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de sua inclusão para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.
O relator também destacou que a exigência de certificação de aprovação da montadora de veículos, além de violar os princípios norteadores da Lei nº 8.666/93, está em desacordo com as recentes decisões do TCE-PR. Ele frisou que a corte paranaense entende que a exigência de documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa restringe a competitividade da licitação.
Artagão mencionou que a Súmula nº 15 do TCE de São Paulo expressa que é vedada, em procedimento licitatório, a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa. Além disso, ele frisou que essa segunda exigência também não foi justificada com fundamentação adequada.
Finalmente, o conselheiro determinou a citação do município para que comprove o imediato cumprimento da cautelar; e a do prefeito e da pregoeira, para que apresentem, no prazo de 15 dias, seu contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
O Acórdão nº 8/22 foi publicado em 1º de fevereiro, na edição 2701 do Diário Eletrônico do TCE-PR.