CONTAGEM DOS PRAZOS NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A contagem dos prazos nos processos licitatórios e nos contratos administrativos está disciplinada no artigo 110 da Lei 8.666/1993, da seguinte forma:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Tal como se verifica, não se conta o dia de início e conta-se o dia do término. Assim, na contagem do prazo de 3 (três) dias, como ocorre para o recurso no caso do pregão eletrônico (inciso XVIII do artigo 4° da Lei 10.520/2002 e artigo 26 do Decreto 5.450/2005), quando o resultado é divulgado em uma segunda-feira, o recurso tem que ser apresentado até quinta-feira, considerando ter expediente todos esses dias na Administração em questão, pois não se conta a segunda-feira e contam: 1) terça; 2) quarta; e 3) quinta-feira, que será o dia final do prazo.
Na mesma condição de prazo, se o resultado for divulgado na quinta-feira, o recurso deve ser apresentado na segunda-feira, já que o dia final tem que ser um dia útil, ou seja, não conta quinta-feira (por ser o dia inicial), mas conta sexta, sábado e domingo. Sendo assim, domingo seria o dia final, mas, por não ter expediente na Administração, o prazo encerrar-se-á na segunda-feira.
Ainda na mesma hipótese de prazo, se o resultado foi divulgado na sexta-feira, o recurso deve ser apresentado na quarta-feira, porquanto, mesmo sendo dias corridos, o prazo não pode começar em dias que não há expediente na Administração e, por não contar a sexta-feira (o dia que saiu o resultado), o primeiro dia do prazo seria o sábado e, por não iniciar contagem em dias não úteis (sábado e domingo), transfere-se o primeiro dia para a segunda-feira, considerando como o segundo dia a terça-feira e o terceiro dia a quarta-feira que será o prazo final, sempre considerando que não tenha feriado nessas semanas.
O mesmo conceito vale para as contagens de prazo para trás, também conhecida como contagem regressiva, como é o caso da impugnação dos editais, cujo prazo é de 2 (dois) dias úteis antes do certame, (inciso II do artigo 41 da Lei 8.666/1993, para as licitantes, nas modalidades tradicionais, e artigo 12 do Decreto 3.555/2000, para qualquer pessoa, no pregão). Ou seja, se a licitação for marcada para quinta-feira a impugnação deve ser apresentada na terça-feira, pois não conta a quinta-feira, que é o dia de início, e conta a quarta e a terça-feira, que é o dia final.
Interessante ressaltar que, no caso de contagem de prazo para trás, existe outro entendimento (data vênia, equivocado em nosso sentir) de que o dia final é o dia seguinte ao que terminou a contagem. Assim é, por exemplo, o posicionamento do Prof. Jacoby, que até apresenta um exemplo para essa contagem:
O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos. [FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 6. ed. Belo Horizonte : Editora Fórum, 2015. p. 472]
Pela regra estabelecida no artigo 110 da Lei 8.666/1993, o último dia é incluso na contagem, portanto, com todo o respeito devido ao Prof. Jacoby, no exemplo apresentado pelo nobre doutrinador, a impugnação poderia ser apresentada no dia 17, que é o último da contagem, e não o dia 16 que naquele exemplo é o terceiro dia anterior.
Esse tema foi bem apresentado no Acórdão n° 2.625/2008 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Raimundo Carreiro, que assim assevera:
1.1.4. Todavia, cabem três ressalvas em relação à resposta da Caixa.
1.1.4.1. A primeira acerca da contagem legal dos prazos. No caso, o dia de início da contagem regressiva, a ser desconsiderado nos termos do art. 110 da Lei nº 8.666/93, foi o dia 11/7/2008. O primeiro dia útil foi o dia 10/7/2008. E o segundo dia útil, prazo limite para impugnação do edital, foi o dia 9/7/2008. Assim, equivoca-se a Caixa quando alega que “considerou de bom tom estender este prazo até as 08hs do dia 09/07”, uma vez que a lei estabelece a contagem dos prazos em dias, e não em horas.
Naquele caso da Caixa, reportado no Acórdão citado, a licitação aconteceu no dia 11/07/2008 e a impugnação poderia ser apresentada, a qualquer hora do expediente, no dia 09/07/2008, que é o segundo dia antes da licitação, como determina a contagem de prazo do artigo 110 da Lei 8.666/1993.
Não há distinção na regra de contagem de prazos para frente com relação à contagem regressiva na lei de licitações, nem no Código Civil, cuja regra é idêntica à adotada nos certames licitatórios. Assim é o teor do artigo 132 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1° Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Para facilitar a compreensão da contagem regressiva, sendo o certame no dia 19, o dia 18 é um dia antes, e o dia 17 é dois dias antes, pois exclui o primeiro (dia 19) e inclui o último (dia 17). Estando permitida a impugnação até dois dias antes, a impugnação deve ser aceita como tempestiva, neste exemplo, se apresentada até o dia 17, inclusive, ou seja, até o último minuto de expediente do dia 17.
Em suma, independentemente de a contagem dos prazos ser para frente ou para trás, exclui-se o primeiro, que é dia do evento, publicação ou ato de origem da contagem e inclui-se o último que é o dia em que pode ser executado o objeto da contagem do prazo. Se não houver indicação de que os dias são úteis, a contagem deve ser feita em dias corridos, no entanto, jamais começará ou terminará um prazo em dia que não houver expediente na Administração.
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Abril de 2016