PRAZO RECURSAL NOS PREGÕES
O prazo para apresentar recurso na modalidade Pregão deveria ser de 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei 10.520/2002, que assim trata a questão:
“XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (grifou-se)
Não resta dúvida que o prazo estabelecido no dispositivo legal transcrito está em dias corridos, pois assim determina o artigo 110 da Lei 8.666/1993, ao afirmar que na contagem dos prazos “considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário”.
Também a impugnação do recurso, que no pregão recebe o nome de contrarrazões, tem prazo de 3 (três) dias corridos para ser apresentado, o qual é contado a partir da data final do prazo de recurso.
Em que pese a clareza da redação do inciso XVIII do artigo 4º da Lei 10.520/2002, na regulamentação feita pela União por intermédio do Decreto 3.555/2000, esse prazo, que vale tanto para o recurso quanto para as contrarrazões, ficou estabelecido como sendo de 3 (três) dias úteis, gerando um conflito com o que está disposto na Lei 10.520/2002. Assim é a redação do inciso XVII do artigo 11, do Anexo I, do referido Decreto:
XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; (grifou-se)
No Decreto 3.555/2000 não foi definido, explicitamente, o prazo para apresentar as contrarrazões aos recursos que por ventura tenham sido apresentados, mas é evidente que o prazo para as contrarrazões deve ser o mesmo do recurso.
Esse notório conflito legislativo perdura desde o ano de 2000, visto que a redação da Lei 10.520/2002 repete o mesmo teor da Medida Provisória 2.026, de 04 de maio de 2000, que instituiu o pregão.
Diante dessa divergência entre o texto da Lei e do Decreto, para que não haja polêmica, deve ser sempre seguido o prazo estabelecido no edital da licitação em questão.
Caso o edital não determine o prazo recursal (essa informação precisa constar, obrigatoriamente no edital, por força do estabelecido no inciso XV do artigo 40 da Lei 8.666/1993), o licitante deve fazer uma consulta para esclarecer tal lacuna.
Não sendo feito o esclarecimento, é prudente que cada uma das partes adote o prazo que lhe seja mais crítico, ou seja, quem vai recorrer ou contrarrazoar deve fazê-lo, por precaução, no prazo de 3 (três) dias corridos. Já a Administração deve aceitar como tempestivas as peças apresentadas em até 3 (três) dias úteis, garantindo, incontestavelmente, o direito de defesa dos licitantes.
No caso dos pregões realizados na forma eletrônica, não há esse conflito na legislação federal, pois o seu regulamento estabelece de forma idêntica à da Lei 10.520/2000, que o prazo recursal e para as contrarrazões seja de 3 (três) dias corridos, como se verifica no artigo 26 do Decreto 5.450/2005:
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. (grifou-se)
Como cada ente da federação pode criar seus próprios regulamentos para os pregões, deve ser verificado nos certames que são realizados com base em normativa diferente do Decreto 3.555/2000, se a incompatibilidade aqui tratada com a redação da Lei 10.520/2002 foi repetida.
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Abril de 2016