24/06/2016 – TCE nega recurso para membros de comissão de licitação da Secopa
Só Notícias
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou provimento aos embargos de declaração de dois membros da Comissão Especial de Licitação, em face de um acórdão que julgou procedente representação de natureza externa formulada em desfavor da Secretaria Estadual Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), resultando na aplicação de multa e determinação de restituição de valores aos cofres públicos. O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli.
As penalidades se deram por ilegalidades na condução da carta convite da extinta secretaria, tendo por objeto a contratação de empresa de consultoria para estudo de modelo institucional e de negócios relacionado ao modelo de operação do serviço de transporte coletivo VLT de Cuiabá-Várzea Grande. A denúncia havia sido feito junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e encaminhada ao TCE. Dentre as irregularidades encontradas no processo licitatório pode-se citar: inobservância do princípio da legalidade; incompatibilidade do contrato social do escritório contratado com o objeto do certame; afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade dos atos administrativos, entre outras.
Os embargantes alegaram que a decisão do TCE padece dos vícios de omissão e contradição e solicitaram modificação do mérito do Acórdão, bem como exclusão das penalidades a eles impostos. Segundo informou o relator, os embargantes pretendiam rediscutir a matéria decidida, valendo-se para tanto de via recursal inadequada. “Em momento algum, os interessados buscam integrar a decisão recorrida, mas sim modificar seu cerne, para que assim, sejam excluídas as penalidades aplicadas.
Novelli lembrou ao Pleno do TCE que os embargos não se prestam a alterar o mérito de decisão, sendo que para isto o adequado é a interposição de recurso ordinário. “O art. 270 do Regimento Interno do TCE-MT, ao tratar das espécies recursais, dispõe que “Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais: III. Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o relator ou o Tribunal deveria se pronunciar”.