O ENCERRAMENTO ALEATÓRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Setembro de 2016
A grande maioria dos pregões eletrônicos se encerra pelo sistema do prazo randômico, conforme prevê o Decreto Federal n° 5.450/2005, e é o procedimento adotado pelo portal Comprasnet, assim como, praticamente todos os portais que realizam os certames eletrônicos do pregão.
Também existe o pregão eletrônico que se encerra pelo método da prorrogação sucessiva de prazo, como ocorre, por exemplo, nos pregões eletrônicos promovidos pelo Estado de São Paulo (Sistema BEC/SP, conforme inciso VII do artigo 12 do Anexo I da Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006), cujo procedimento de encerramento é bem diferente do encerramento randômico.
O portal do Banco do Brasil suporta esses dois tipos de encerramento, o randômico e o de prorrogação sucessiva.
No caso do pregão com encerramento randômico, após um prazo inicial para apresentação de lances é iniciado o “tempo de iminência”, determinado pelo pregoeiro, variando de 01 a 60 minutos. O prazo deste tempo de iminência escolhido pelo pregoeiro é informado e garante que todos tenham oportunidade de fazer seus lances, nesse período, sem surpresas.
Após o período de iminência, o sistema, sem nenhuma interferência do pregoeiro, vai determinar um prazo aleatório de até 30 minutos, no caso do Comprasnet, conforme § 7° do artigo 24 do Decreto 5.450/2005 (mas pode ser outro intervalo, dependendo da legislação adotada), para encerramento da recepção dos lances.
Esse prazo é definido por uma rotina randômica do sistema (computador), que gera, de forma aleatória, um número no intervalo estabelecido, sem favorecimento a nenhuma licitante. O sistema simplesmente encerra a recepção de lances ao final desse período determinado por uma rotina matemática que simula o acaso.
Como o prazo aleatório pode ser muito próximo de zero, para que a concorrente tenha certeza que a sua proposta mais competitiva esteja na disputa, esta deve ser registrada ainda no prazo de iminência, evitando que a licitante seja surpreendida com um prazo randômico muito curto que lhe impeça de registrar sua melhor proposta, diga-se de passagem, o que acontece com muita frequência.
A interrupção do tempo de iminência ou do tempo randômico só pode acontecer com a suspensão da sessão pública, o que pode ocorrer por ação do pregoeiro, sendo que, nesta hipótese, não haverá prejuízo para os tempos de iminência e encerramento aleatório.
Caso a suspensão da sessão pública ocorra por indisponibilidade do sistema, impedindo, portanto, a suspensão dos tempos de iminência ou de encerramento aleatório, a sessão poderá ser reaberta já com a fase de lances encerrada. Neste caso o pregoeiro terá que revogar o pregão ou cancelar os itens prejudicados, pois haverá a identificação do menor lance registrado, o que é proibido pelo § 5° do artigo 24 do Decreto 5.450/2005, durante a fase de lances.