22/12/2016 – Liminar barra construção de nova sede da Câmara de São José
Diário Catarinense
Leonardo Gorges
Orçada em quase R$ 10 milhões, a construção do novo prédio da Câmara de Vereadores virou uma novela em São José, na Grande Florianópolis. O último capítulo dessa história ocorreu na semana passada, quando o juiz Otávio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública, concedeu uma liminar suspendendo o edital para a edificação. A nova sede do Legislativo está projetada para ficar na Avenida Beira-Mar de São José, a pouco metros do prédio da prefeitura, inaugurado no fim de 2011.
A construção do prédio não é consenso na cidade. Boa parte da população é contrária, já que a atual sede foi reformada há poucos anos. Na Câmara, a justificativa para uma nova sede é oferecer mais conforto para vereadores e funcionários. Na próxima legislatura, que começa em janeiro, o número de parlamentares vai saltar de 13 para 19.
Esse argumento é rebatido por Jaime Kelin, vice-presidente do Observatório Social de São José (OSSJ) e autor da Ação Popular que provocou a liminar que barrou o processo. Segundo ele, a Câmara de São José era composta por 21 vereadores até 2004 e a construção de uma nova sede é desnecessária.
— A pergunta que fica no ar é: não há outras prioridades nesse momento de crise? É realmente preciso gastar esse dinheiro? — questiona.
Na Câmara, a ideia de construir um novo prédio é encabeçada por Orvino Coelho de Ávila (PSD), vereador em décimo mandato e presidente da Casa. O primeiro edital foi lançado em dezembro do ano passado, mas foi suspenso cautelarmente em janeiro pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) por suspeita de irregularidades.
O segundo edital foi relançado em julho deste ano. Dez empresas retiraram o edital. Dessas, sete realizaram uma vistoria técnica necessária, porém apenas cinco apresentaram propostas. Quatro delas, no entanto, foram inabilitadas em função da exigência de experiência comprovada em instalações fotovoltaicas.
No fim do processo, apenas o consórcio Ganzo Luz, formado pelas empresas Energiluz e Construtora Ganzo, foi habilitado, vencendo a licitação com uma proposta de R$ 9,988 milhões. O contrato para a nova sede foi firmado no começo de dezembro, mas duas semanas depois a liminar barrou o processo, impedindo o repasse de valores para o consórcio sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Ainda em setembro, o Ministério Público junto ao TCE havia aconselhado a suspensão do processo licitatório, mas a recomendação foi ignorada pela Câmara de São José. Na área técnica do TCE, também há um parecer contrário ao edital. Apesar de tudo isso, o processo prosseguiu e agora está indefinido, no aguardo de uma decisão definitiva da Justiça.
A reportagem do Diário Catarinense foi até a Câmara de São José na tarde desta quinta-feira para tentar conversar com o presidente da Casa, Orvino Ávila, mas sua secretária informou que ele não concederia entrevistas sobre o assunto. Ela informou que uma nota havia sido publicada no site da Câmara sobre o assunto. Orvino também não atendeu ligações feitas ao seu celular durante a quarta e quinta-feira.
Em nota, Orvino defende a legalidade do processo de licitação e diz que todas as exigências do edital são pertinentes. Leia abaixo a íntegra:
“NOTA EXPLICATIVA
“A Presidência da Câmara Municipal de São José presta esclarecimentos à população josefense acerca da suspensão do edital n.º 001/2015 e de todos os atos dele decorrentes, determinada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, em decisão liminar proferida no dia 16 de dezembro de 2016.
“Inicialmente, incumbe elucidar que o Poder Legislativo local recebe com tranquilidade e acatamento a determinação judicial e não envidará esforços para esclarecer os fatos e demonstrar cabalmente ao Juízo e à população que durante todo o procedimento licitatório as normas de regência da matéria foram estritamente observadas.
“A despeito da observância dos preceitos legais durante todo o procedimento licitatório deflagrado para contratação de empresa para construção da nova sede da Câmara Municipal de São José, no dia 02 de dezembro de 2016, ingressou-se com Ação Popular, autuada sob o n.º 0312402-43.2016.8.24.0064, requerendo, em síntese, a anulação do edital de Concorrência Pública n.º 001/2015 e de todos os atos dele decorrentes, aduzindo que durante o certame suspostamente o caráter competitivo da licitação teria sido comprometido, hipoteticamente em razão de o edital prever a realização de visita técnica e também que as licitantes tivessem à disposição engenheiro eletricista; assim como, porque considera que o objeto da licitação deveria ter sido fracionado, além de defender a tese de que inexiste projeto básico acerca da geração autônoma de energia.
“Antes de esclarecer objetivamente os fatos, importante salientar que, ao contrário do que consta da petição inicial que inaugurou a Ação Popular proposta, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado não teve a oportunidade de se pronunciar definitivamente sobre o cumprimento da decisão anteriormente prolatada. Atualmente, conforme se infere do sistema de pesquisa processual da Corte de Contas, os autos do processo REP 16/00003190 encontram-se conclusos na Procuradoria-Geral do Órgão, justamente para o pronunciamento acerca das providências adotadas pela Câmara para o cumprimento da deliberação do Órgão de Controle.
“Registre-se, outrossim, que não houve qualquer restrição ao caráter competitivo da licitação, eis que 10 (dez) empresas interessadas retiraram o edital, 07 (sete) realizaram a visita técnica e 05 (cinco) participaram efetivamente do certame.
“Cumpre esclarecer, nesses termos, que não há qualquer irregularidade no procedimento licitatório instaurado pela Câmara Municipal de São José para a construção da nova sede do Poder Legislativo, pelas seguintes razões:
“As visitas técnicas, comumente exigidas nas licitações, visam apenas dar ciência a todos os pretensos licitantes das condições que nortearão a construção do empreendimento e que, por consequência, podem influenciar, de algum modo, na formulação das propostas. Dar conhecimento aos licitantes das condições de que disporão para a concretização do empreendimento tem o condão de proteger o erário, porquanto evita que a empresa licitante ganhadora do certame se valha de eventual desconhecimento das condições locais, como as topográficas, por exemplo, para requerer aditivos contratuais e, de tal modo, elevar o preço contratado; prejudicando a Administração e diretamente a coletividade;
“Relativamente ao item 6.10 do Edital, que trata de exigência de demonstração de capacidade técnica mediante a comprovação de a proponente possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, Engenheiro Eletricista, esclarece-se que a manutenção deste requisito de comprovação de capacidade técnica justifica-se pela própria natureza da obra que se pretende construir, ao passo em que a perfeita execução do projeto básico elétrico é crucial para que o futuro imóvel possa contar com adequado sistema de geração de energia alternativa, preparando o futuro prédio público para a acomodação de módulos fotovoltaicos que serão instalados sobre telhado do pavimento cobertura, para formação de uma pequena usina de geração de energia elétrica através da energia solar, formando um sistema chamado de Grid Tie, no qual a usina fotovoltaica se conectará com a rede elétrica da concessionária local, Celesc Distribuição S.A.;
“Neste sentido, a própria natureza da obra licitada impede que seu objeto seja fracionado, como defende o autor popular, conquanto toda a estrutura do futuro prédio público deve ser construída de modo a estar apta a acomodar os módulos fotovoltaicos que serão instalados sobre o telhado do pavimento da cobertura. Desta forma, qualquer inadequação durante a fase de execução poderá importar ônus excessivo e a elevação dos preços inicialmente contratados, motivo pelo qual não se demonstra razoável, oportuno e conveniente o fracionamento do objeto licitado, sob pena de afronta ao Interesse Público;
“No que tange à suposta inexistência de projeto básico acerca da geração autônoma de energia, equivoca-se o autor ao afirmar em sua petição inicial que a Comissão de Licitações teria confessado a ausência do documento, já que o que foi relatado no Ofício n.º 551/2016-CMSJ, foi a inexistência de projeto básico de estrutura pré-moldada, inconsistência que foi prontamente sanada pela Câmara Municipal. No que se refere ao projeto de geração autônoma de energia, informa-se que o documento consta das folhas 589-706 do processo licitatório, sendo inverídicas, portanto, as alegações do demandante.
“Contudo, na oportunidade, esclarece-se que, ante o cumprimento integral da decisão outrora proferida pelo Tribunal de Contas catarinense, até o presente momento, não se constatava qualquer óbice à continuidade do procedimento licitatório, razão pela qual foi dado prosseguimento aos atos e concluído o certame.
“Por fim, não é demasiado registrar que a atual gestão da Câmara de Vereadores do Município de São José, atenta à plena garantia do exercício do Direito Fundamental à Liberdade de Expressão, respeita e pondera todas as críticas construtivas desferidas pelos cidadãos, as quais contribuem não somente para a qualidade da gestão que se pretende empreender, mas, sobretudo, para o aprimoramento, consolidação e fortalecimento das instituições democráticas.
Câmara Municipal de São José, SC, 19 de dezembro de 2016.
“ORVINO COELHO DE ÁVILA
Presidente da Câmara Municipal de São José
18ª Legislatura – CMSJ/SC”