A DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Janeiro de 2017
Para disputar um pregão presencial, a interessada deve apresentar, junto com o credenciamento, uma declaração atestando que cumpre, plenamente, os requisitos de habilitação. Essa declaração está prevista no inciso VII do artigo 4° da Lei 10.520/2002:
Art. 4° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[…]
VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; (grifou-se)
Ao apresentar essa declaração, a licitante deve ter ciência de que está fazendo uma declaração de muita responsabilidade, pois, caso a proponente não atenda, efetivamente, a todas as exigências do edital, poderá ser severamente punida.
No pregão, como são abertos os envelopes de proposta antes de verificar a habilitação das concorrentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de que as interessadas em disputar o pregão declarassem, formalmente, que cumprem todas as exigências de habilitação estabelecidas no edital daquela licitação.
As propostas só devem ser abertas, depois de verificada a regular apresentação dessa declaração de todas as pretendentes à disputa, inclusive daquelas que não comparecerem à sessão e encaminharam os envelopes pelos Correios ou que os tenham protocolado antecipadamente.
Merece atenção o procedimento adotado quando o representante da licitante não está presente, porquanto é muito comum a abertura dos envelopes dessas empresas, sem que se verifique, antes, a declaração de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, visto que essas empresas só encaminham os dois envelopes, proposta e habilitação.
Caso seja aberto o envelope de habilitação de uma licitante e seja constatado que ela não atende a alguma exigência do edital, além de ser inabilitada, a proponente pode ser punida com o impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco anos, como disciplina o artigo 14 do Decreto 3.555/2000:
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (grifou-se)
Assim, a licitante deve ter bastante cautela ao preparar sua documentação de habilitação para assegurar-se que, de fato, está cumprindo, rigorosamente, a todos os requisitos de habilitação.
No caso de dúvida sobre a forma adequada de atendimento a uma exigência do edital, deve ser feita uma consulta formal, para esclarecimento quanto a correta interpretação do texto do edital, evitando assim ser surpreendida com uma inabilitação e até mesmo uma punição, por equívoco na interpretação da exigência editalícia.
Cabe destacar, ainda, que no caso de haver dolo (intenção de praticar a declaração falsa), aquele que firmou a declaração pode ser condenado criminalmente por falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal.