A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Março de 2017
Segundo o que estabelece o artigo 1° da Lei 8.666/1993, aquela lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, e é aplicável para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O artigo 118 da mesma lei de licitações ordena que os Estados, o distrito Federal e os Municípios devem adaptar suas normas ao que está colocado nessa lei:
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Esse artigo 118 dá legalidade às legislações estaduais e municipais que tratam de licitação e contratos administrativos, desde que tais instrumentos legais sejam compatíveis com as normas gerais previstas na Lei 8.666/1993, pois a definição das normas gerais de licitação e de contrato administrativo é de competência da União, por força do disposto no inciso XXVII do artigo 21 da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
[…]
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Assim sendo, é permitido que a legislação estadual ou municipal regule, no âmbito daquele estado ou município, o procedimento licitatório e a contratação administrativa, desde que obedecidas as normas gerais previstas na legislação federal.
No caso de pregão, essa situação está muito bem resolvida. As normas gerais estão estabelecidas na Lei 10.520/2002 e devem ser respeitadas tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios. Já as normas específicas, que a União legislou por intermédio dos Decretos 3.555/2000 e 5.450/2005, podem ser ajustadas às peculiaridades dos Estados e Municípios, em perfeita harmonia com o regramento constitucional.
Para as modalidades tradicionais (convite, tomada de preços e concorrência), a situação não é tão simples, visto que a Lei 8.666/1993 não diferencia, no seu texto, quais são as normas gerais e quais são as normas específicas, o que cria uma dificuldade em definir os limites que devem ser respeitados pelos estados e municípios ao elaborar sua própria legislação.
Nesses casos, será necessário que se faça uma interpretação do texto da Lei 8.666/1993 que se pretende alterar na legislação própria, para classificar como norma geral, situação em que deve ser mantida a regra estabelecida na legislação federal, ou uma norma específica, o que permite a adaptação da norma geral às particularidades do ente que estiver elaborando sua legislação própria.
Interessante destacar que, em função dessa diversidade de normas vigentes pelo Brasil a fora, o licitante que tem atuação em todo o pais, precisa se ajustar às características específicas de cada uma das diversas regras legais vigentes, conforme o lugar onde for licitar e contratar.