23/07/2018 – Suspensa licitação do Aeroporto de Maringá para o controle de tráfego aéreo
CGN
Maycon Corazza
O conselheiro do TCE-PR entendeu haver a possibilidade de comprometimento da competitividade e da impessoalidade na licitação…
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que suspende licitação da sociedade de economia mista Terminais Aéreos de Maringá SBMG S.A. para a contratação de empresa para operar a Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA) de Categoria Especial – torre de controle, estação meteorológica de superfície e sala de serviço de informação aeronáutica (AIS) – do Aeroporto Regional de Maringá Silvio Name Júnior, com fornecimento de mão de obra especializada.
A SBMG deverá também informar as providências tomadas em relação à licitação e justificar qualquer alteração do edital incompatível com a legislação, além de apresentar a publicação do instrumento convocatório e observar os prazos legais, com a retomada das fases de recebimento das propostas e seguintes.
A sociedade de economia mista terá, ainda, que apresentar todas as providências tomadas para a realização de concurso público; disponibilizar o cronograma futuro de toda a contratação de pessoal; juntar cópias de todo o processo administrativo; demonstrar que está providenciando a contratação e evidenciar a caracterização de situação emergencial da licitação.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 16 de julho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quinta-feira (19). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Airlift Soluções Aeronáuticas Ltda. em face do edital da Concorrência Pública nº 1/2018 da empresa Terminais Aéreos de Maringá SBMG S.A.
A representante apontou que a licitação visa à contratação de empresa operadora para atuar em conjunto com o pessoal concursado, sem distinguir qual a responsabilidade de cada um na prestação dos serviços; e que foram fixados no edital a quantidade de profissionais, as suas funções, o regime de trabalho e os custos trabalhistas, mas a eficiência operacional da empresa contratada seria gerenciada pela contratante quanto às normas referentes à operação de EPTAs.
Segundo a representação, a vencedora da licitação teria que utilizar e supervisionar os empregados públicos remanescentes da SBMG; mas o instrumento convocatório não prevê qualquer exigência de experiência técnica para a participação de licitantes, como se fosse licitada uma simples contratação de mão de obra, sem a operação da EPTA como um todo.
Decisão
O conselheiro do TCE-PR entendeu haver a possibilidade de comprometimento da competitividade e da impessoalidade na licitação, devido à confusão e à ambiguidade do instrumento convocatório, que podem afastar licitantes em razão da falta de clareza dos termos da contratação.
Guimarães afirmou que as justificativas do edital indicam que se trata de contratação emergencial de mão de obra especializada, até que seja realizado o devido concurso público, mas o instrumento convocatório prevê a contratação de toda a operação do EPTA de Categoria Especial, com fornecimento de mão de obra. Assim, ele considerou que a licitação mistura elementos de contratação simples de mão de obra com a de serviços de operação da EPTA, o que traz insegurança jurídica à administração pública e aos licitantes.
O relator ressaltou que, caso pretenda contratar a operação da EPTA como um todo, a SBMG deveria limitar-se a prever objetivamente as características dos serviços a serem prestados e deixar as questões operacionais ao encargo da contratada, sem exigir número mínimo de empregados, escalas de horários, salários e benefícios. Nesse caso, também não poderia exigir que a empresa contratada utilize e gerencie empregados públicos.
O conselheiro destacou que se, por outro lado, a SBMG pretendesse contratar somente a mão de obra e manter para si a operação da EPTA, poderia prever o quantitativo de empregados a serem contratados e os horários das escalas de serviço, mas deveria respeitar o piso da categoria e encargos trabalhistas, sem indicar os salários e benefícios mínimos que devem ser pagos aos empregados contratados.
Além disso, Guimarães frisou que o edital não deixa clara a responsabilidade da contratada, pois prevê que ela responderá pela operação do EPTA e, ao mesmo tempo, será submetida à fiscalização da Gerência de Navegação Aérea da SBMG quanto às normas operacionais das EPTAs no Brasil. Assim, ele afirmou que não há definição sobre quem seria o responsável pela operação da EPTA – a contratada ou a contratante -, o que gera insegurança jurídica.
O Tribunal determinou a intimação da empresa Terminais Aéreos de Maringá SBMG S.A. e de seu superintendente, Fernando José Rezende, para que, no prazo de cinco dias, comprovem o cumprimento da determinação e juntem cópia dos autos da licitação.