11/08/2018 – Supremo vai decidir se municípios podem contratar parentes de agentes públicos
Estadão
Recurso a ser julgado pelo Plenário, com repercussão geral, discute constitucionalidade de lei de cidade do interior de Minas, que proíbe familiares até o terceiro grau do prefeito, do vice, dos vereadores e dos servidores locais de firmarem negócio com o governo municipal
O Supremo vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.
As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: RE 910552
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município.
Segundo a Corte mineira, a lei municipal ‘contraria o princípio da simetria’ – pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação.
Ainda segundo o acórdão, a Lei 8.666/1993) também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.
No recurso ao Supremo, o Ministério Público de Minas sustenta que o município ‘apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia’.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à de Francisco de Sá, também oriundas de municípios de Minas, já foram analisadas por ambas as Turmas do Supremo e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas ‘visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa’ – artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O relator destacou que, apesar dos precedentes no Tribunal quanto ao tema, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública, pois a Constituição atribui à União competência privativa para editar normas gerais em matéria de licitação e contratação.
O ministro também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos administrativos.
O ministro considerou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes.
Toffoli destacou, ainda, que a solução que será dada à controvérsia poderá repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira, ‘por dizer respeito à extensão da vedação ao nepotismo às licitações e aos contratos administrativos’.