A ACEITAÇÃO DA INTENÇÃO DE RECORRER
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Outubro de 2016
Para que a licitante tenha direito de apresentar um recurso contra o resultado do pregão ela precisa, obrigatoriamente, manifestar e justificar, o interesse de recorrer, como determina o inciso XVIII do artigo 4° da Lei 10.520/2002:
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Diante da manifestação do licitante inconformado, o pregoeiro pode aceitar, ou não, tal intenção de recorrer, porém a rejeição só é permitida em função da falta de cumprimento das formalidades necessárias para ter direito ao recurso, que são: a sucumbência, a legitimidade, a tempestividade, o interesse e a motivação. Ou seja, se o licitante foi prejudicado com a decisão a ser contestada, se ele é parte legitima para recorrer, se está dentro do prazo estabelecido para manifestar a intenção de recurso, se ele tem interesse direto na modificação da decisão contestada e se há motivo para recorrer da decisão questionada.
No entanto, não pode o pregoeiro entrar no mérito da discussão quanto à justificativa apresentada na intenção de recorrer. Essa será uma questão a ser analisada na fase recursal, cuja decisão final é da autoridade superior e não do pregoeiro. O pregoeiro está impedido de recusar a intenção de recurso por não concordar com os argumentos defendidos pelo reclamante.
Caso a motivação apresentada não seja específica ou não tenha relação com a decisão de julgamento (seja quanto a classificação das propostas, seja quanto a habilitação, ou até mesmo quanto ao credenciamento) o pregoeiro pode rejeitar a intenção de recurso, mas com toda a cautela necessária para evitar que isso seja considerado um julgamento de mérito.
Esse entendimento já está bem assentado no Tribunal de Contas da União, como se verifica, por exemplo, no Acórdão 2.273/2016 – Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer:
9.7. dar ciência ao […] acerca das seguintes irregularidades constatadas:
[…]
9.7.4. relativamente aos Pregões Eletrônicos […], nos quais houve recusa indevida de intenção de recurso, contrariando o entendimento de que ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 (grifou-se)
A licitante deve, portanto, fazer a motivação da sua intenção de recurso de forma clara e objetiva, deixando os detalhes e embasamentos necessários para a peça recursal que deverá ser encaminhada no prazo de 3 (três) dias, ou 3 (três) dias úteis se for adotada a regra estabelecida no inciso XVII do artigo 11 do Decreto 3.555/2000.
Já o pregoeiro, se tiver dúvida quando ao cabimento da motivação apresentada pelo licitante, deve aceitar aquela intenção de recurso, por uma questão de prudência, para, no julgamento de mérito, poder analisar o tema com o devido cuidado, garantido, assim, o direito de defesa da concorrente.