A APLICABILIDADE DA SIMPLIFICAÇÃO PREVISTA NO DECRETO FEDERAL 9.094/2017 ÀS LICITAÇÕES
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2017
O Decreto Federal 9.094, de 17 de julho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
O § 2° desse Decreto 9.094/2017 estabelece que o Poder Executivo Federal deve, ele mesmo, buscar as informações que necessita quanto à regularidade dos usuários de serviços públicos, quando essas informações forem emitidas por entes da Administração Federal. Assim é o dispositivo legal:
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Trata-se de uma importante simplificação da burocracia, infelizmente aplicável apenas na esfera federal e aos usuários de serviços públicos.
Logo, nos processos licitatórios, os concorrentes ainda terão que apresentar, por exemplo, uma certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, que é emitida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para participar de uma licitação promovida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, o que há de convir que é o cúmulo do absurdo no que se refere a exagero burocrático.
O mesmo ocorre com a exigência de autenticação de cópias e o reconhecimento de firma, que foi eliminada para o usuário de serviços públicos federais, nos termos do art. 9° do Decreto 9.094/2017:
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Assim, até que a desburocratização chegue aos processos licitatórios, que não podem ser confundidos com serviço público, continuam sendo exigidas as cópias autenticadas, nos termos do art. 32 da Lei 8.666/93, as certidões tributárias do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 e mesmo o reconhecimento de firma, caso este seja solicitado no edital da licitação.
Apesar de a simplificação aqui tratada ser só no âmbito do Poder executivo Federal e somente para os serviços públicos, é um importante passo dado no longo caminho que precisa ser urgentemente trilhado para eliminar a tão danosa burocracia brasileira.